Colaboradores - Valéria Calente

Uso da IA na medicina: entre a regulação do CFM e a essência subjetiva da prática médica

4 de Março de 2026
Foto: Divulgação

A publicação da Resolução CFM nº 2.454/2026, em 27 de fevereiro de 2026, representa um dos marcos regulatórios mais relevantes da medicina contemporânea ao estabelecer diretrizes para o uso ético, seguro e responsável de sistemas de Inteligência Artificial (IA) na prática médica em todo o território nacional.

A norma, resultante de um processo de elaboração que envolveu longo período de debates e avaliação das melhores práticas internacionais, reafirma que a IA deve atuar exclusivamente como ferramenta de apoio à decisão, jamais substituindo o julgamento clínico humano.

O Conselho Federal de Medicina reforça que diagnósticos, prognósticos e condutas terapêuticas permanecem como atribuições exclusivas do médico, mesmo quando auxiliado por algoritmos avançados. O profissional pode inclusive recusar o uso de tecnologias não validadas, sem certificação regulatória ou que afrontem princípios éticos e legais da medicina.

1. A centralidade da subjetividade na prática médica

Embora a Resolução trate do uso de tecnologias avançadas, é fundamental compreender que a medicina continua sendo uma atividade profundamente humana e intrinsecamente subjetiva.

Cada paciente carrega um universo próprio de percepções, histórico, valores, medos, contexto familiar, condições socioeconômicas e repertório emocional — todos elementos que influenciam não apenas o adoecimento, mas também a adesão terapêutica, a evolução clínica e a própria relação estabelecida com o médico.

Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem vivenciar a doença de maneiras completamente distintas. Essa singularidade, impossível de ser reduzida a padrões estatísticos, exige empatia, escuta ativa, sensibilidade clínica e capacidade de interpretar nuances — competências exclusivamente humanas.

A própria Resolução CFM ressalta que o uso de IA não pode comprometer a relação médico-paciente, a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade e a dignidade humana. Ou seja, o CFM reconhece que a essência da medicina não pode ser automatizada.

2. Transparência, direito à informação e registro no prontuário

O paciente deve ser informado de forma clara, acessível e compreensível sempre que a IA for utilizada de maneira relevante em seu atendimento, reforçando o princípio da autonomia do paciente e da transparência assistencial.

Além disso, o médico tem o dever de registrar no prontuário a utilização de IA como ferramenta de apoio à decisão, garantindo rastreabilidade, auditabilidade e coerência ética.

3. Classificação e gestão de riscos: um passo essencial para a governança

O Anexo II da Resolução introduz um modelo de classificação de riscos que deve ser aplicado por instituições públicas e privadas envolvidas no desenvolvimento ou uso de sistemas de IA. Os sistemas devem ser classificados como de risco baixo, médio, alto ou inaceitável, considerando variáveis como:

  • impacto sobre direitos fundamentais e saúde dos pacientes;

  • criticidade do contexto de uso;

  • grau de autonomia do sistema;

  • finalidade;

  • nível de intervenção humana;

  • sensibilidade e volume dos dados utilizados.

Esse modelo aproxima o Brasil das práticas internacionais de regulação de IA, especialmente no setor de saúde, onde erros podem gerar consequências irreversíveis.

4. Responsabilidade médica permanece integral

A Resolução é expressa ao determinar que a responsabilidade ética, civil e administrativa não se transfere ao sistema de IA. O médico:

  • permanece responsável por toda decisão clínica;

  • deve supervisionar e avaliar criticamente qualquer recomendação algorítmica;

  • não pode ser responsabilizado por falhas de IA quando demonstrada conduta diligente e uso adequado.

Isso reforça a necessidade de capacitação contínua, senso crítico e entendimento sobre limitações e vieses de modelos algorítmicos.

5. Governança, dados e segurança da informação

Com a entrada em vigor da norma, em 180 dias contados da publicação oficial, instituições e fornecedores de soluções tecnológicas deverão implementar governança robusta que contemple:

  • definição de papéis e responsabilidades;

  • classificação de risco da solução;

  • supervisão humana contínua;

  • conformidade com a LGPD, inclusive com práticas de Privacy by Design e Privacy by Default;

  • mecanismos de mitigação de vieses;

  • medidas proporcionais de segurança da informação;

  • auditoria, monitoramento e documentação das decisões algorítmicas.

Ao exigir governança e observância estrita da legislação de proteção de dados, o CFM cria um ambiente regulatório que favorece inovação responsável e segurança jurídica.

6. A complementaridade entre tecnologia e o cuidado clínico

A crescente sofisticação de sistemas de IA — capazes de analisar grandes bases de dados, identificar padrões probabilísticos e sugerir hipóteses diagnósticas — não elimina o fato de que a decisão clínica é contextual, dependente da singularidade de cada paciente, de sua história, de suas preferências e da relação construída com o médico.

Um algoritmo pode identificar uma lesão em um exame, mas não entende:

  • o medo do paciente de reviver um trauma;

  • as dificuldades familiares que impactam a adesão ao tratamento;

  • o impacto psicológico de um diagnóstico grave;

  • a forma como cada indivíduo percebe risco, tempo e sofrimento.

A subjetividade humana — tanto do médico quanto do paciente — continua sendo elemento insubstituível da prática médica.

Assim, a IA atua como amplificadora da capacidade analítica, mas não da capacidade relacional. A tecnologia apoia, mas não interpreta o silêncio do paciente, não capta nuances emocionais, não percebe hesitação, não compreende metáforas — elementos essenciais para o cuidado humanizado.

7. Conclusão

A Resolução CFM nº 2.454/2026 inaugura um novo capítulo da medicina brasileira ao combinar inovação tecnológica com rigor ético e salvaguardas à autonomia profissional.

Ao reafirmar que a IA é instrumento de apoio — e não substituição — o CFM reconhece que a medicina é uma ciência, mas também uma prática humana, subjetiva e singular.

Cada paciente é um universo particular, e nenhuma tecnologia, por mais avançada, pode substituir o encontro clínico, a escuta qualificada e a capacidade humana de compreender o outro em sua integralidade.

Fonte:
https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-normatiza-uso-da-ia-na-medicina

Leia na íntegra:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2026/2454

 

Valéria Calente

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