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A publicação da Resolução CFM nº 2.454/2026, em 27 de fevereiro de 2026, representa um dos marcos regulatórios mais relevantes da medicina contemporânea ao estabelecer diretrizes para o uso ético, seguro e responsável de sistemas de Inteligência Artificial (IA) na prática médica em todo o território nacional.
A norma, resultante de um processo de elaboração que envolveu longo período de debates e avaliação das melhores práticas internacionais, reafirma que a IA deve atuar exclusivamente como ferramenta de apoio à decisão, jamais substituindo o julgamento clínico humano.
O Conselho Federal de Medicina reforça que diagnósticos, prognósticos e condutas terapêuticas permanecem como atribuições exclusivas do médico, mesmo quando auxiliado por algoritmos avançados. O profissional pode inclusive recusar o uso de tecnologias não validadas, sem certificação regulatória ou que afrontem princípios éticos e legais da medicina.
1. A centralidade da subjetividade na prática médica
Embora a Resolução trate do uso de tecnologias avançadas, é fundamental compreender que a medicina continua sendo uma atividade profundamente humana e intrinsecamente subjetiva.
Cada paciente carrega um universo próprio de percepções, histórico, valores, medos, contexto familiar, condições socioeconômicas e repertório emocional — todos elementos que influenciam não apenas o adoecimento, mas também a adesão terapêutica, a evolução clínica e a própria relação estabelecida com o médico.
Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem vivenciar a doença de maneiras completamente distintas. Essa singularidade, impossível de ser reduzida a padrões estatísticos, exige empatia, escuta ativa, sensibilidade clínica e capacidade de interpretar nuances — competências exclusivamente humanas.
A própria Resolução CFM ressalta que o uso de IA não pode comprometer a relação médico-paciente, a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade e a dignidade humana. Ou seja, o CFM reconhece que a essência da medicina não pode ser automatizada.
2. Transparência, direito à informação e registro no prontuário
O paciente deve ser informado de forma clara, acessível e compreensível sempre que a IA for utilizada de maneira relevante em seu atendimento, reforçando o princípio da autonomia do paciente e da transparência assistencial.
Além disso, o médico tem o dever de registrar no prontuário a utilização de IA como ferramenta de apoio à decisão, garantindo rastreabilidade, auditabilidade e coerência ética.
3. Classificação e gestão de riscos: um passo essencial para a governança
O Anexo II da Resolução introduz um modelo de classificação de riscos que deve ser aplicado por instituições públicas e privadas envolvidas no desenvolvimento ou uso de sistemas de IA. Os sistemas devem ser classificados como de risco baixo, médio, alto ou inaceitável, considerando variáveis como:
impacto sobre direitos fundamentais e saúde dos pacientes;
criticidade do contexto de uso;
grau de autonomia do sistema;
finalidade;
nível de intervenção humana;
sensibilidade e volume dos dados utilizados.
Esse modelo aproxima o Brasil das práticas internacionais de regulação de IA, especialmente no setor de saúde, onde erros podem gerar consequências irreversíveis.
4. Responsabilidade médica permanece integral
A Resolução é expressa ao determinar que a responsabilidade ética, civil e administrativa não se transfere ao sistema de IA. O médico:
permanece responsável por toda decisão clínica;
deve supervisionar e avaliar criticamente qualquer recomendação algorítmica;
não pode ser responsabilizado por falhas de IA quando demonstrada conduta diligente e uso adequado.
Isso reforça a necessidade de capacitação contínua, senso crítico e entendimento sobre limitações e vieses de modelos algorítmicos.
5. Governança, dados e segurança da informação
Com a entrada em vigor da norma, em 180 dias contados da publicação oficial, instituições e fornecedores de soluções tecnológicas deverão implementar governança robusta que contemple:
definição de papéis e responsabilidades;
classificação de risco da solução;
supervisão humana contínua;
conformidade com a LGPD, inclusive com práticas de Privacy by Design e Privacy by Default;
mecanismos de mitigação de vieses;
medidas proporcionais de segurança da informação;
auditoria, monitoramento e documentação das decisões algorítmicas.
Ao exigir governança e observância estrita da legislação de proteção de dados, o CFM cria um ambiente regulatório que favorece inovação responsável e segurança jurídica.
6. A complementaridade entre tecnologia e o cuidado clínico
A crescente sofisticação de sistemas de IA — capazes de analisar grandes bases de dados, identificar padrões probabilísticos e sugerir hipóteses diagnósticas — não elimina o fato de que a decisão clínica é contextual, dependente da singularidade de cada paciente, de sua história, de suas preferências e da relação construída com o médico.
Um algoritmo pode identificar uma lesão em um exame, mas não entende:
o medo do paciente de reviver um trauma;
as dificuldades familiares que impactam a adesão ao tratamento;
o impacto psicológico de um diagnóstico grave;
a forma como cada indivíduo percebe risco, tempo e sofrimento.
A subjetividade humana — tanto do médico quanto do paciente — continua sendo elemento insubstituível da prática médica.
Assim, a IA atua como amplificadora da capacidade analítica, mas não da capacidade relacional. A tecnologia apoia, mas não interpreta o silêncio do paciente, não capta nuances emocionais, não percebe hesitação, não compreende metáforas — elementos essenciais para o cuidado humanizado.
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7. Conclusão
A Resolução CFM nº 2.454/2026 inaugura um novo capítulo da medicina brasileira ao combinar inovação tecnológica com rigor ético e salvaguardas à autonomia profissional.
Ao reafirmar que a IA é instrumento de apoio — e não substituição — o CFM reconhece que a medicina é uma ciência, mas também uma prática humana, subjetiva e singular.
Cada paciente é um universo particular, e nenhuma tecnologia, por mais avançada, pode substituir o encontro clínico, a escuta qualificada e a capacidade humana de compreender o outro em sua integralidade.
Fonte:
https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-normatiza-uso-da-ia-na-medicina
Leia na íntegra:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2026/2454
Valéria Calente