Colaboradores - Patrícia Fernandes

DIVÓRCIO NO CARTÓRIO (Parte I)

30 de Maio de 2016

A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais, quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública (...) Código de Processo Civil, art. 1.124- A.

O que é divórcio? É a dissolução absoluta do vínculo conjugal.

Qual a diferença entre separação e divórcio?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que se impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.

Divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

Atenção: A Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independentemente de prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

A Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas.

De acordo com a referida lei, somente os casos de separações e divórcios onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos poderão ser realizados em Cartório.

A Lei 11.441/07 desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão ao permitir ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos.  Hoje o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório.

A população foi muito beneficiada porque agora poderá resolver de forma rápida e segura a difícil situação do término de um casamento.

O judiciário está sendo desafogado para cuidar apenas dos casos onde haja conflito entre as partes. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quais são os requisitos para fazer o divórcio ou separação extrajudicial?

Primeiro, é preciso haver consenso entre o casal. Os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Segundo, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos). Ou seja, o ato somente poderá ser realizado em cartório se:

  1. O casal não tiver filhos comuns;
  2. Os filhos comuns forem maiores ou emancipados;
  3. As questões relativas aos filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos) o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Terceiro, deve haver a participação de um advogado que representará o interesse de seu cliente. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial.

O advogado representará o interesse comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notorial.

As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não tem filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e aos datas de nascimento.

Se houver litígio, do divórcio e a separação não poderão ser feitos em cartório e devem necessariamente serem feitos em Juízo.

Devido esse assunto ser muito extenso e cheio de minúcias serão divididos em partes as publicações, acompanhe as próximas.

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