Você poderá por qualquer motivo, cancelar o contrato de Prestação de Serviços.
O cancelamento a pedido do consumidor pode ter efeitos distintos dependendo da atuação do atendente.
Quando o pedido for efetuado com intervenção do atendente, o cancelamento terá efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico dependa de prazos. Isso significa que, a partir do pedido efetuado (deve ser fornecido um número de protocolo), ou seja, a cobrança do serviço deve ser interrompida imediatamente e a prestadora só poderá cobrar pelos serviços prestados antes do cancelamento e, consequentemente, parar de prestar o serviço.
De acordo com o artigo 14 da Resolução 632/2014 da Anatel, os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo, ou seja a cobrança do serviço deve ser interrompida imediatamente.
E caso o cancelamento seja feito sem intervenção de atendente (cancelamento automático), seus efeitos dar-se-ão após 2 dias úteis do pleito, período durante o qual o consumidor continuará sendo cobrado pelo que consumir. (artigo 15 da Resolução 632 da Anatel).
§ 1º É devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático.
§ 2º Deve ser garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto no caput.
A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos.
Somente poderão ser cobrados eventuais valores residuais (valores proporcionais ao tempo do fechamento do último ciclo de faturamento), incluindo multas contratuais.
Se você cancelar os serviços e ainda assim receber uma conta, é preciso verificar no contrato e/ou regulamento do plano o ciclo de faturamento que pode, ou não, coincidir com o ciclo mensal.
Se você solicitou o cancelamento após o fechamento do ciclo de faturamento, receberá uma conta com cobrança dos valores restante, ou seja, os valores entre o fechamento do ciclo e o dia do pedido de cancelamento do serviço.
Nos serviços de telecomunicações, é possível existirem cláusulas de fidelização de no máximo 12 meses. Nessa situação, o cancelamento do contrato pode resultar em multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido.
A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Em caso de inadimplência, a prestadora pode suspender os serviços de forma gradual, respeitando prazos contados a partir da data em que o consumidor for notificado da existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito. Os prazos são os seguintes:
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
No caso de várias contas em atraso, a prestadora pode cobrar o valor de uma só vez para restabelecer o serviço.
Por liberalidade, a prestadora de serviços pode promover a negociação da dívida com o consumidor inadimplente, encaminhando o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado em documento de cobrança separado.
Nesse caso, após a celebração do acordo, o serviço deve ser estabelecido em 24 horas, e não pode haver restrição à prestação, e pode haver restrição à prestação do serviço no transcorrer do período pactuado, se o consumidor estiver cumprindo com sua parte neste acordo.
Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Fundamentação Legal: Art. 13, 14, 15 e 16 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, Art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990 e Art. 18, caput do Decreto nº 6.523/2008.
DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Autoras da Coluna “NO DIREITO”