O que se entende por “Alimentos”?
Neste conceito abrange-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de alguém. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor.
A obrigação acaba se este, ainda que menor de 18 anos, tiver condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento. Um menor com idade igual ou superior a 16 anos pode, legalmente, exercer um trabalho remunerado ou exercer uma profissão.
A obrigação de prestar alimentos mantém-se para além da menoridade dos filhos?
Em princípio a obrigação de prestar alimentos vigora durante a menoridade da criança, contudo, se após atingir a maioridade, estiver a estudar ou obter formação profissional, essa obrigação mantém-se até que a complete em tempo tido como adequado.
Os progenitores ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que estes estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
As decisões judiciais relativas às responsabilidades parentais podem ser alteradas?
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Pra que ocorra uma alteração de decisão judicial, é necessário invocar a ocorrência de circunstâncias supervenientes relativamente ao regime que estava estabelecido.
Será o caso em que o menor passa a viver com o outro progenitor ou outro familiar, seja necessário fixar um novo regime de visitas e convívio, e, bem assim, em matéria de alimentos.
Quanto a estes, a atualização das necessidades alimentares do menor em função da sua idade, escolaridade, saúde, ou, verificando-se a melhoria de emprego, salário ou outros rendimentos que o progenitor que os preste, pode dar origem a uma nova ação para que o menor passe a receber uma prestação no montante superior.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social?
O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu art. 1694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação.
A norma abriu possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos, na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Há um percentual fixo para os alimentos?
Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelo pais, mas a regra do código Civil de 2002 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia.
E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão) o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência pode dar cadeia.
Tendo em vista as especialidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII).
O objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do Código de Processo Civil, no art. 733, especificamente § 1º.
A lei 13.105/15 regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação;
“ § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
Por decisão judicial pode ser ordenado o cumprimento do regime inicialmente fixado, com condenação de quem não cumprir, por acordo, em conferência, pode ser fixado um novo regime que substituirá o anterior.
No caso do não pagamento das prestações será ordenado o desconto em todas e quaisquer prestações, salários ou rendimentos que o devedor aufira, que não sejam excetuados por lei, poderá também ter lugar a penhora de seus bens, em processo de execução especial de alimentos.
Tal como no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo 528;
“§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas.
A previsão, novamente, está no art. 528:
“§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo Código de Processo Civil.
Procedimento no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
No caso de inadimplemento, determina o novo Código de Processo Civil, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
“art. 528 § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
No caso de inadimplemento, determina o novo Código de Processo Civil, o protesto da decisão não adimplida de alimentos fixadas de forma definitiva ou alimentos provisórios.
Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Para se realizar o cumprimento da sentença ou qualquer execução é preciso verificar o inadimplemento do devedor, que se caracteriza caso este não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 580).
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
O novo código de Processo Civil, prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador no Novo Código de Processo Civil não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
Exoneração da Pensão alimentícia
O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência pode dar cadeia.
DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Autoras da Coluna “NO DIREITO”