O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que torne temporariamente incapaz para o trabalho.
O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e leva-lo ao INSS no dia da perícia com carimbo e assinatura da empresa.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia e hora marcados, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pelo telefone 135.
Principais requisitos
- comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
- possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei); Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
- para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
- para contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o benefício).
Comprovação
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Documentos e formulários necessários;
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
- Documento de identificação válido e oficial com foto;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalho.
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem está situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.
Doenças Pré-Existente (Carências)
A carência, ou seja, o número exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
Não é necessário cumprir o prazo mínimo de contribuição os assegurados da Previdência que sofrerem das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).
Não tem direito ao auxílio-doença quem ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
Pagamento
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Até 15 dias a empresa é responsável pelo pagamento.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional da Previdência Social, caso contrário pode ter o benefício suspenso.
Valor do Auxílio Doença
O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre as remunerações dos segurados.
O INSS utilizará também as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
-quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez ou de qualquer espécie.
-quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
-quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada).
- pela morte do segurado.
Se o médico do INSS der alta, o benefício deixará de ser pago, e o funcionário deverá voltar ao trabalho. Se discordar da alta, ele terá de recorrer administrativamente, no próprio INSS, ou entrar com uma ação na Justiça.
13º Salário
É devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
Férias
O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivos quando da data de retorno ao trabalho.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Centra de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7 h às 22 h (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)