Economista explica como alterações na Lei do Petróleo, em um setor historicamente regulado, ampliam as exigências de capital social e reforçam a atuação da ANP sobre postos, distribuidores e produtores.
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| Foto: Freepik |
O setor de combustíveis no Brasil opera sob um dos ambientes regulatórios mais complexos da economia nacional. Com impacto direto sobre arrecadação, concorrência, logística e segurança energética, a atividade é historicamente acompanhada de perto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que, nos últimos anos, vem promovendo ajustes regulatórios com foco em transparência, rastreabilidade e combate a práticas irregulares.
A publicação da Lei Complementar nº 225, em 8 de janeiro de 2026, insere-se nesse contexto e sinaliza uma mudança estrutural no modelo de fiscalização do setor.
Sancionada na mesma data, a norma institui o Código de Defesa do Contribuinte e promove alterações relevantes em diferentes legislações, entre elas a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao reforçar os critérios econômicos e cadastrais exigidos para a atuação de agentes no downstream de combustíveis.
Novos valores mínimos de capital social
A principal alteração introduzida pela LC nº 225 está no artigo 8º da Lei do Petróleo, que passa a exigir valores mínimos de capital social integralizado, obrigatoriamente em moeda corrente nacional, como condição para autorização de funcionamento pela ANP.
Com a nova redação, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:
Para o economista Paulo Narcélio, a medida altera de forma objetiva o perfil de entrada no setor. “A exigência de capital social mínimo funciona como um filtro econômico, que tende a afastar estruturas frágeis ou criadas apenas para fins oportunistas, especialmente em um mercado com histórico de evasão fiscal e concorrência desleal”, afirma.
Identificação do titular efetivo e origem dos recursos
Outro ponto central da lei é a ampliação das exigências relacionadas à governança societária. A partir da publicação da LC nº 225, a obtenção de autorização junto à ANP passa a depender também da comprovação da origem e da licitude dos recursos utilizados na integralização do capital social, além da identificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada.
O texto legal define como titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a empresa, nos termos da regulamentação vigente.
Segundo Paulo Narcélio, esse dispositivo aproxima a regulação do setor de combustíveis de práticas já adotadas em outros segmentos regulados. “A identificação do beneficiário final e a comprovação da origem dos recursos alinham o setor às diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate a estruturas empresariais artificiais”, explica.
Vigência imediata e impacto sobre novos pedidos
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de janeiro de 2026. Isso significa que todos os novos pedidos de autorização protocolados junto à ANP a partir dessa data já estão sujeitos às novas exigências de capital social, bem como à comprovação da origem dos recursos e à identificação do titular efetivo.
De acordo com o economista, o efeito prático é imediato para quem pretende ingressar no setor. “Empresas que estavam estruturando pedidos de autorização precisam, a partir de agora, revisar seus planos de capitalização e governança, sob pena de terem seus processos indeferidos”, observa.
Empresas já autorizadas e futura regulamentação da ANP
Para empresas que já possuem autorização da ANP, a aplicação das novas regras dependerá de regulamentação específica a ser editada pela agência. Essa regulamentação deverá estabelecer prazos e procedimentos para eventual aumento de capital social e atualização dos atos societários junto às Juntas Comerciais.
Paulo Narcélio destaca que esse período será estratégico para a atuação regulatória. “A tendência é que a ANP utilize a regulamentação para promover um recadastramento amplo, com foco na identificação de empresas de fachada e no enfrentamento de devedores contumazes, tema recorrente no setor de combustíveis”, afirma o economista.
Possibilidade de flexibilização regional
A LC nº 225 também prevê que a ANP, em colaboração com Estados e o Distrito Federal, poderá estabelecer valores de capital social inferiores aos previstos na lei, desde que observadas as peculiaridades regionais e pesquisas de custos do setor por localidade.
Na avaliação do economista, essa previsão busca equilibrar rigor regulatório e realidade econômica. “A lei cria um parâmetro nacional, mas preserva margem para ajustes regionais, o que é relevante em um país com diferenças significativas de escala, logística e custos operacionais”, conclui.
Com a nova legislação, o setor de combustíveis passa a operar sob critérios mais rígidos de solvência, transparência e controle societário, reforçando o papel da ANP como agente central na fiscalização econômica e regulatória do mercado.
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| Foto: Divulgação |
Sobre Paulo Narcélio Simões Amaral
Paulo Narcélio Simões Amaral é economista formado pela UERJ, com MBA em Finanças pelo IBMEC e especializações internacionais em Wharton, INSEAD e Berkeley. Atuou como CEO e CFO em empresas como Brasil Telecom, UOL, Dommo Energia e Grupo João Santos, além de conduzir processos relevantes de reestruturação corporativa. Hoje, atua como conselheiro em empresas de tecnologia e logística.