Com a nova legislação e que já estavam cadastradas no sistema da Fazenda Estadual. A juíza entendeu que as exigências eram desproporcionais e irrazoáveis quando se trata de pessoas com deficiências permanentes.
A ação civil pública também tratava da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – princípio jurídico segundo o qual as cobranças de tributos (incluindo revogação de isenções) devem evitar que os contribuintes sejam surpreendidos, sem ter tido tempo para planejar-se –, alegando que as pessoas foram surpreendidas com as mudanças e não tiveram tempo de ser organizar.
No entanto, a juíza entendeu que o pedido será ainda analisado no âmbito de outra ação que corre na Justiça com objeto semelhante. Além disso, para pessoas que perderam a isenção já foi concedida outra liminar pela Justiça nos autos de outro processo, este de autoria do Ministério Público (MP-SP).
Após ter sido procurado por pessoas que se viram surpreendidas com a alteração, o Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência da Defensoria, a fim de questionar as mudanças e buscar uma solução extrajudicial, encaminhou ofício para Secretaria de Estado da Fazenda, porém não obteve resposta, restando a via judicial, por meio de ação civil pública em face da Fazenda Pública Estadual.
De acordo com os relatos recebidos, as pessoas foram pegas de surpresa, pois a lei não observou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, uma vez que a lei entrou em vigor no dia 15/10/2020 e passou a ser exigida a partir do início do ano, ou seja, depois de 78 dias, e não os 90 dias exigidos pela Constituição. A Defensoria sustentou ainda que os novos documentos exigidos, como por exemplo novo laudo médico, daqueles que mantiveram a isenção, são difíceis de serem obtidos neste contexto de pandemia e em prazo tão curto.
“Muitas pessoas com deficiência e seus familiares, especialmente os mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico, já que abrange também carros usados e não só novos, que tinham direito à isenção do IPVA e que contavam com este direito para manutenção de seus veículos foram pegos de surpresa pelas alterações normativas”, pontuaram na ação Renata Flores Tibyriçá e Rodrigo Gruppi, que coordenam o Núcleo. “Ressalte-se que isto ocorreu, ainda, num momento de pandemia com diversas restrições sanitárias e econômicas para as pessoas com deficiência, situação que tem impactado significativamente na renda das pessoas”, acrescentaram. O MP-SP manifestou-se favorável ao pleito.
Na decisão liminar, a Juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública, acolheu os argumentos da Defensoria para determinar a suspensão da exigência de novo cadastramento da pessoa com deficiência física, mental, intelectual - profunda ou severa, bem como o autista, cuja isenção do pagamento do IPVA foi concedida em decorrência da natureza severa e profunda destas deficiências.
“Denota-se que as deficiências elencadas como severas ou profundas não são passíveis de alteração ou melhora com o decurso de tempo. Uma vez reconhecido pelo Estado que o contribuinte possui deficiência (física, mental, intelectual) profunda ou severa, bem como o deficiente autista, não se verifica a pertinência de se exigir a renovação do laudo, pois estas deficiências são permanentes”, observou a Magistrada.