Colaboradores - Valéria Calente

Paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS

29 de Outubro de 2019

O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Considerar-se efetivamente iniciado o primeiro tratamento, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

O prazo não se aplica ao câncer não melanócito de pele dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e aos casos sem indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica.

O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Também pode recorrer à justiça.

 
 

Legislação Atual:

Lei 12.732/12 - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou projeto que estabelece prazo máximo de 30 dias para a realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação de neoplasia maligna (câncer) por meio do Sistema Único de Saúde (SUS - PL 3752/12).

Desde 2013 está em vigor uma lei que garante a pacientes diagnosticados com câncer o tempo máximo de 60 dias para ter o tratamento da doença iniciado no SUS (Lei 12.732/12).

O relator, deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), apresentou substitutivo que estabelece que o início do cumprimento do prazo é contado a partir da data de solicitação do exame pelo médico.

A proposta também altera a lei dos planos de saúde (9.656/98) para prever que as cirurgias eletivas sensíveis ao tempo deverão se realizar dentro do prazo máximo 21 úteis contados da data de sua indicação médica.

A versão apresentada por Vidigal estabelece ainda que, em casos em que a situação concreta recomendar, a cirurgia deverá se realizar em prazo menor, fixado pelo médico responsável pelo paciente. O texto define cirurgias eletivas sensíveis ao tempo como os procedimentos relacionados a casos em que seu adiamento puder provocar danos à saúde do paciente

Isto porque o tempo de espera para realização de exames e de procedimentos é um dos fatores que determina o resultado final para o paciente. Evidentemente, quanto mais precoce a intervenção, maior a chance de cura e menores os danos para a pessoa, em termos de sequelas e complexidade de tratamentos e, via de regra, menores gastos em saúde.

O projeto original do deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF) define o prazo máximo de 30 dias para que as unidades do SUS realizem quaisquer exames diagnósticos e executem quaisquer procedimentos necessários à saúde dos pacientes. De acordo com o projeto, o prazo de 30 dias não vale para os casos de emergência, em que o atendimento deva ser imediato.

O projeto em tramite será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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