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A responsabilidade civil no desastre ocorrido em Brumadinho

5 de Fevereiro de 2019

 Não restam dúvidas de que a tragédia ocorrida na Cidade de Brumadinho, Minas Gerais, gerou gigantescos impactos ambientais, sociais e econômicos, causando muita comoção nacional e até mesmo internacional.

A responsabilidade civil é indiscutivelmente objetiva, isto é, ocorre independentemente de culpa do causador do dano, no caso, a conhecida mineradora Vale, principalmente em razão do denominado risco integral, perfeitamente aplicável ao caso.

Digno de referência é o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, que consagrou a cláusula geral da responsabilidade civil objetiva, ao dispor que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Grifei).

 Na opinião do advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, especialista na área, “com a expressão independentemente de culpa, não restam dúvidas de que estamos falando de responsabilidade civil objetiva, assim sendo, para que haja a obrigação de reparar o dano, se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se mister a demonstração, pela vítima, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do autor do fato danoso e o dano por ela sofrido”.

 O advogado afirma que “a atividade de mineração é considerada de risco e se encaixa como uma luva na regra prevista no citado artigo, sendo desnecessário qualquer meio de prova para que a Mineradora Vale seja responsabilizada, vez que o risco integral impede, em regra, a alegação de excludentes”.

 Em caso muito parecido, envolvendo danos materiais e morais causados a pescadores em decorrência do vazamento de nafta pela colisão do navio da Petrobras, ocorrido no Porto de Paranaguá, Paraná, os Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça que compõem a Segunda Seção, por unanimidade, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos, fixaram teses no sentido da aplicação das regras citadas acima, decorrentes de danos ambientais para a reparação dos danos de maneira integral e individual a todos aqueles que sofreram algum tipo de lesão (STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 08/02/2012).

Além do dano material, que engloba a pensão mensal, por exemplo, pode ser requerido dano moral pela perda do ente querido, fato que ofende essencial parcela da dignidade daquele que se vê órfão do convívio com o seu pai, irmão, filho. Nessas situações, o dano moral decorre do próprio fato danoso, ou seja, gerando a presunção relativa do prejuízo e, repita-se, dispensa prova para haja o dever de indenizar.

 Existem inúmeras outras questões que certamente merecem esclarecimentos e estudos mais aprofundados, as quais, entretanto, deverão ser enfrentadas em outros escritos, notadamente com relação à responsabilização ambiental e criminal.

 

* Antonio Marcos Borges da Silva Pereira. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito (EPD). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Sócio do escritório Borges Pereira Advocacia.

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