O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma construtora a pagar R$ 13.000,00 (treze mil reais) a um cliente por ter atrasado 8 (oito) meses a entrega do apartamento comprado na planta. O montante deverá sofrer atualização com base no valor de compra do imóvel. A construtora também deverá pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que também deverá ser corrigido.
A sentença da 3ª Vara Cível do Foro João Mendes (SP), destacou que: “Tendo sido prometida a entrega da obra ao final de prazo estipulado em contrato e não sendo cumprida a obrigação, é imperioso que as requeridas respondam pelos efeitos consequentes de sua mora”.
Oito meses de atraso:
A compra foi feita em junho de 2012. De acordo com a sentença, a previsão de entrega da obra era 28 de agosto de 2014, com prazo de tolerância de até 180 dias, previsto em contrato. No entanto, a construtora entregou as chaves do imóvel após 8 (oito) meses do limite permitido.
O atraso, segundo a construtora, teria acontecido por motivos alheios à sua vontade, como greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados e escassez de mão de obra qualificada.
Na sentença, a juíza Andréa Galhardo Palma alega que: “ao longo de sua defesa as requeridas em nenhum momento conseguem esclarecer razoavelmente o motivo do atraso, pelo contrário, admite que o atraso tem previsão contratual, especialmente nos casos oriundos de caso fortuito, força maior, embargos judiciais ou administrativos nas obras”.
Qual direito o consumidor tem?
Em caso de atraso na entrega, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber de volta tudo o que pagou, com juros e correção monetária e, caso tenha interesse em continuar com o imóvel, poderá pleitear indenização por danos morais e materiais (alugueis), segundo o advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira.
Sobre a cláusula que permite à construtora atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel, há controvérsias. É comum esse prazo constar no contrato de compra de imóveis para proteger as construtoras de atrasos causados por motivos de força maior - como falta de material ou condições climáticas ruins. Para o advogado Antonio Marcos Borges, essa cláusula é comum e os tribunais têm aceitado esse prazo, inclusive já existe súmula, orientação firmada no sentido da validade da cláusula.
O advogado alerta, ainda, que as construtoras têm cobrado do consumidor a taxa condominial antes da entrega das chaves do imóvel, o que pode ser objeto de devolução, se devidamente comprovado.
* Processo Digital nº: 1014159-92.2018.8.26.0100 (TJ-SP).
* Antonio Marcos Borges da Silva Pereira. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito (EPD). Sócio do escritório Borges Pereira Sociedade Individual de Advocacia.