Colaboradores - Patrícia Fernandes

ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA

29 de Setembro de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos últimos anos tem sido constante a busca pela beleza por parte da população brasileira ocasionando altas demandas no setor de cirurgias plásticas ou estéticas, segundo dados da sociedade brasileira de cirurgia plástica mostram que por ano são realizados mais de seiscentos e quarenta mil procedimentos desse tipo no pais, o que torna a nosso país a nível mundial um dos pioneiros em tais cirurgias.

Os homens já aderiram a esse tipo de cirurgia mas sem dúvida as mulheres ainda são a maioria dos casos de cirurgias plásticas.

É crescente o número de profissionais médicos que se especializam em cirurgias estéticas.

As cirurgias plásticas podem ser reparadoras ou estéticas, diferenciadas pela finalidade terapêutica que se faz presente na primeira e pelo objetivo embelezador, típico da segunda. Daí afirmar-se a necessidade do procedimento reparador para preservação da integridade física do paciente, necessidade essa que não se faz presente na cirurgia estética.

As cirurgias estéticas se transforma no caminho mais fácil e eficaz na obtenção da tão sonhada beleza.

A obrigação dos médicos cirurgiões, em regra, é de meio, na qual o médico não se compromete a curar o paciente, no entanto durante o tratamento deverá o mesmo agir com todo cuidado e prudência que a profissão exige. A cirurgia plástica reparadora inclui-se nessa regra, vinculando o profissional ao emprego dos melhores meios e melhor empenho para o tratamento do paciente, sem que lhe seja imputada qualquer obrigação pelo resultado, desde que o médico não prometa eliminar a deformidade (congênita, cirúrgica ou traumática), mas tão somente realizar o melhor possível. A partir disso tem-se como elemento essencial de meio ou de resultado conforme analisaremos a seguir.

Essa a razão de, nas plásticas terapêuticas, muitas vezes realizadas em circunstâncias de emergência, exigir-se tão somente que o médico empreenda diligência, conhecimento e destreza para a recuperação da vítima sem vinculação específica ao resultado no pressuposto que “as vezes, o paciente chega ao hospital em condições tão precárias, que a cirurgia funciona mais como única e derradeira alternativa para tentar fazer retroceder o quadro clínico negativo”.

No entanto, é crescente, também, os casos de erro médico, profissionais que não alcançam o resultado esperado. Em virtude disso, os pacientes acabam recorrendo aos fóruns e tribunais com o intuito do ressarcimento dos danos ou prejuízos sofridos.

Um estudo do conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo prova que 97% dos médicos processados por erro em cirurgias estéticas não são habilitados para exercer como cirurgiões plásticos.

Cabe todavia, levar em consideração alguns questionamentos, uma vez que qualquer intervenção cirúrgica envolve riscos, vez que a atividade médica age num terreno inóspito, o corpo humano, que reage de forma imprevisível à atos externos, mesmo que decorrente de cirurgia plástica.

A responsabilidade civil nos casos de erro médico na cirurgia estética e reparadora, vem sendo muito comum nos dias de hoje, uma vez que é gerado ao paciente diversas expectativas por parte dos serviços médicos e, muitas vezes, a frustação dessas expectativa vem ocasionando um problema cada vez mais comum, que são os processos de indenizações.

Diante dessa crescente demanda, tanto de cirurgias como de ações, questiona-se até onde vão os limites da responsabilidade civil.

É muito debatida a responsabilidade civil do médico, principalmente no que tange a cirurgia plástica estética, uma vez que com a propagação da mídia e o culto a beleza, a não ocorrência do resultado gera ao paciente insatisfação e a busca pela justiça para sintetizar o prejuízo sofrido. O indivíduo que recorre a este tipo de procedimento acredita que com os constantes avanços na tecnologia, a conquista do resultado pretendido será certa.

A obrigação dos médicos na cirurgia plástica estética é de resultado, não implica a aceitação de avaliação meramente subjetivas na averiguação do adimplemento contratual. O resultado esperado deve ser compatível com o possível, de acordo com parâmetros objetivos fixados em standards, ou seja, em situações semelhantes cujos desfechos autorizam formar um conjunto de expectativas sobre o que seria razoável esperar. Assim, contribuir para a adequação das expectativas do paciente à realidade é encargo do médico, do qual se desincumbe pela informação prestada sobre os riscos e limites do procedimento o que poderá comprovar documentalmente pelo prontuário e pelo termo de consentimento esclarecido.

Para um bom esclarecimento, supõe-se que o profissional deva, antes de tudo, adotar postura investigativa. Isso porque a pessoa que procura o embelezamento está orientada por padrões estéticos que podem coincidir com os do médico ou não.

Daí a importância de o profissional conhecer o gosto estético do paciente, para poder conduzir o procedimento a um resultado que agrade ao destinatário final.

Além do aspecto subjetivo do belo, há outra razão determinante do cuidado médico com a expectativa do resultado do paciente.  A adequada informação sobre as possibilidades clínicas e técnicas afigura-se essencial para deixar claro o que pode e o que não pode ser alcançado, na salvaguarda futura não só do médico, mas também do paciente.

Daí a relevância da estabilização das expectativas do consumidor, por meio da informação suficiente e adequada prestada pelo médico, no zelo da definição de contornos reais ao resultado esperado do contrato.

Vale asseverar que igualmente concorre na espécie o interesse do paciente, de indagar sobre os riscos e limites do procedimento estético, ciente de que seu desagrado posterior não necessariamente significará uma indenização.

Trata-se da idealização. Na busca pela melhora da aparência, a pessoa constrói um ideal e se mobiliza em torno dele tornando-se seu motivo para a ação.

No nosso ordenamento jurídica a questão das indenizações a pacientes decorrentes de erro médico estão amparadas pelas disposições relativas à responsabilidade civil uma vez que o dano causado pelo profissional no exercício de sua atividade configura algo ilícito ou de má prestação, portanto, sua regulamentação está prevista nas disposições constantes do Código Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.

A distinção que se faz entre a responsabilidade civil fundada na obrigação de meio e na obrigação de resultado baseia-se na atividade probatória inerente à comprovação da culpa do prestador de serviços médicos.

A responsabilidade civil está vinculada à idéia de não causar prejuízo injustamente a outrem, buscando assim indenização pelos danos causados. A responsabilidade tem como finalidade a obrigação de reparar o dano causado a outrem em razão de uma ação ou omissão.

Para que se configure a responsabilidade do médico devem estar presentes os requisitos do nexo causal, da conduta médica, do dano e culpa. Pode estar o médico amparado por excludentes da responsabilidade como a culpa da vítima, caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro.

No entanto, deve-se ter em mente que muitas vezes o erro médico é ocasionado não só por uma conduta profissional inadequada, mas também por despreparado e falta de condições mínimas de atendimento aos pacientes. A probabilidade de o paciente sofrer danos quando não há recursos disponíveis é muito maior e fogem a alçada do médico, que não pode resolver sozinho os problemas do sistema de saúde.

Certamente a falta de recursos não justifica todos os erros médicos. O que se deve ter em mente é que o profissional utiliza todos os meios e recursos necessários no objetivo de proporcionar o melhor ao paciente, buscando a cura de sua enfermidade.

Desta feita, para se caracterizar o erro médico, deve haver prova inequívoca de sua culpa, de que se tivesse agido de outra forma o erro que causou o dano não teria ocorrido.

Exceto nos casos de cirurgias plásticas, onde o médico se compromete a alcançar determinado resultado.

A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética é um tema de bastante divergência na doutrina e nos tribunais, uma vez que há entendimentos que defendem o fato de ela ser uma obrigação de meio e outros que defendem ser uma obrigação de resultado.

É bom saber que beleza e risco andam juntos, estatísticas e publicações médicas, cientificas indicam que é impossível garantir o resultado. Uma boa conversa na hora de assinar o contrato pode evitar surpresas desagradáveis, o momento em que pode falar não só das expectativas mas dos problemas que podem surgir. Pensem nisso!

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