Colaboradores - Patrícia Fernandes

O TAL 171

16 de Setembro de 2016
Divulgação

Estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento.

Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha; 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, não se completa tal figura delitiva, impede a caracterização do crime de estelionato, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime.

Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

O crime de estelionato atenta contra o patrimônio, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

O estelionato é crime de resultado. Neste tipo de crime temos dois sujeitos, o ativo e o passivo. O autor (sujeito ativo) do crime de estelionato pode ser tanto aquele que emprega a fraude como aquele que recebe a vantagem ilícita, ou seja, qualquer pessoa, diferentemente do sujeito passivo sendo aquele que sofre o prejuízo patrimonial, neste caso, a vítima tem que ser pessoa certa e determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, se consuma quando o autor enganar a vítima e causar um prejuízo à vítima (enganar + vantagem ilícita).

É crime doloso, não havendo forma culposa.

Porém, admite-se a tentativa, quando o autor emprega o meio fraudulento sem conseguir atingir o seu propósito, assim não ocorrendo o prejuízo a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, por exemplo, suspensão de cheque. As modalidades de estelionato estão elencadas no § 2º, do art. 171, do Código Penal:

                               “§ 2º - Nas mesmas penas incorrem que:

                               Disposição de coisa alheia como própria;

I-Venda, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

O agente, neste caso, passando-o por dono do bem e o negocia com terceiro de boa-fé, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio.

II-Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou móvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

O próprio dono/proprietário do bem é quem pratica o delito;

III-Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objetivo empenhado;”

Fraude na entrega de coisa;

IV-Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;

V-Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque;

VI-Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Nos casos de estelionato, se o criminoso é primário (indivíduo que não tenha sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, ou ainda na situação que o réu já tenha cumprido/expirado o prazo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal), e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o crime de roubo que é de 1 a 4 anos e multa. Diz-se de pequeno valor o prejuízo que não excede o valor de um salário mínimo.

Neste caso o estelionato será privilegiado, conforme o dispositivo legal:

“§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o dispositivo no art. 155 do Código Penal”.

Há um aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.

A Lei nº 13.228, sancionada no dia 28 de dezembro de 2015, modifica o artigo 171 do Código Penal, que trata o Estelionato.

A nova lei acrescenta o § 4º ao artigo 171, com a seguinte redação:

Estelionato contra idoso; § 4º. “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”.

O “endurecimento da lei”, do qual citamos anteriormente, busca uma proteção maior ao grupo de pessoas que, no nosso entendimento, está mais vulnerável a este tipo de crime.

Para efeito da nova lei compete o esclarecimento sobre quem está protegido segundo a definição de pessoa idosa, dada pela Lei nº 10.741/03, o chamado Estatuto do Idoso. Vejamos:

                               Art. 1º - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Em nossa próxima publicação estaremos falando do Estatuto do Idoso, acompanhem.

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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