A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona “consecutivos”, este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.
São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT;
Faltas admissíveis - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário;
> Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
> Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
> Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
> Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
> até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
Nota: Quando o legislador faz referência a “dias consecutivos” expressou-se como dias seguidos/corridos de trabalho.
> no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
> quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
> faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
> período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
> paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
> afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
> período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
> durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
> comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
> nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
> nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou junta eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
> os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
> os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior:
> as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
> período de frequência em curso de aprendizagem;
> licença remunerada;
> atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
> a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quanto, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
> outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
Outras faltas abonadas e justificadas
As faltas por motivo de doença são justificadas por intermédio de atestados, porém, existe uma ordem preferencial a seguir. Médicos da empresa ou do convênio; Médico do sistema único de saúde (SUS). Médico do SESI ou SESC; Médico à serviço da repartição federal, estadual ou municipal;
Faltas não justificadas – Reflexos na Remuneração
As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
Desconto do dia de Trabalho
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
Desconto Semanal Remunerado
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.
Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7º da referida Lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
Feriado
Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base § 1º do art. 7º da Lei 605/1949.
Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)