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A exclusão do companheiro na reforma do Código Civil: quem protege quem ficou?

1 de Julho de 2026
Foto: Pexels | Divulgação

Por Valeria Calente

A proposta de reforma do Código Civil em tramitação no Senado Federal trouxe à tona um dos temas mais sensíveis do Direito das Famílias: a exclusão do cônjuge e do companheiro da condição de herdeiros necessários. Em termos simples, isso significa que a pessoa que ficou viúva ou perdeu o companheiro poderá deixar de ter a proteção sucessória que hoje a lei lhe garante automaticamente.

A justificativa para a mudança é ampliar a liberdade das pessoas para decidirem o destino de seus bens. No entanto, por trás desse discurso de autonomia patrimonial existe um risco concreto: deixar desamparado justamente quem compartilhou uma vida inteira de afeto, trabalho, renúncias e projetos com a pessoa falecida.

É importante lembrar que a proteção sucessória do companheiro não surgiu como privilégio. Ela foi construída ao longo de décadas como instrumento de proteção familiar. Durante muito tempo, em uma sociedade fortemente patriarcal, o patrimônio e a renda estavam concentrados nas mãos dos homens. Muitas mulheres dedicavam suas vidas aos cuidados do lar e dos filhos, sem formação de patrimônio próprio. Quando o marido falecia, não era raro que a viúva ficasse dependente da ajuda dos filhos ou de outros familiares para sobreviver.

O direito sucessório evoluiu justamente para romper essa lógica. A ideia era simples: quem participou da construção da família e contribuiu para a formação do patrimônio, ainda que de forma indireta, não poderia ser deixado sem proteção após a morte do companheiro.

Embora muita coisa tenha mudado nas últimas décadas, a realidade mostra que inúmeras pessoas ainda interrompem ou reduzem suas atividades profissionais para se dedicar à família. Cuidar dos filhos, administrar a casa e dar suporte ao desenvolvimento profissional do outro também são formas de contribuição para a construção do patrimônio familiar, mesmo que isso não apareça em escrituras, contas bancárias ou registros de propriedade.

A proposta de reforma parece ignorar outro aspecto fundamental da sociedade atual: o crescimento das chamadas famílias mosaico, formadas por pessoas que já tiveram relacionamentos anteriores e possuem filhos de outras uniões. Hoje, uma grande parcela dos casamentos e das uniões estáveis ocorre justamente nesse contexto.

Imagine um casal que vive junto há vinte ou trinta anos. Compartilharam responsabilidades, dividiram despesas, enfrentaram dificuldades e construíram uma história em comum. Com a morte de um dos companheiros, os bens particulares poderão ser destinados exclusivamente aos filhos do falecido. O companheiro sobrevivente, apesar de décadas de convivência e dedicação ao relacionamento, poderá ser excluído da herança. E, em muitos casos, esses herdeiros serão enteados com os quais ele sequer possui vínculo biológico ou jurídico.

Na prática, o que antes era garantido pela lei passará a depender da boa vontade dos filhos do falecido. Em um cenário em que conflitos familiares e disputas por herança são cada vez mais frequentes, essa parece uma solução frágil e incompatível com a proteção que se espera das normas que regulam a família.

Os defensores da mudança afirmam que ela fortalece a liberdade individual e reduz conflitos sucessórios. Mas esse argumento desconsidera uma característica muito brasileira: a ausência de cultura testamentária. A maioria das pessoas não deixa testamento. Seja por desinformação, por evitar pensar na morte ou simplesmente por acreditar que haverá tempo para resolver essas questões no futuro, a verdade é que a manifestação formal da última vontade ainda é exceção entre nós.

Também não convence a ideia de que direitos como a meação e o direito de habitação seriam suficientes para compensar a perda da condição de herdeiro necessário. Permanecer em uma casa não significa necessariamente ter condições de se sustentar. Em muitos casos, especialmente quando os bens estão concentrados no patrimônio particular do falecido, essas garantias não afastam a vulnerabilidade econômica do sobrevivente.

Sob a perspectiva constitucional, a preocupação é ainda maior. A Constituição brasileira reconhece a família como base da sociedade e impõe ao Estado o dever de protegê-la. Essa proteção se torna ainda mais importante nos momentos de maior fragilidade, e poucos momentos são tão difíceis quanto a perda de um companheiro de vida.

Por isso, a proposta representa mais do que uma alteração técnica nas regras de herança. Ela sinaliza uma mudança de valores. Em vez de prestigiar a história construída a dois, privilegia prioritariamente os vínculos biológicos e patrimoniais. Em vez de ampliar a proteção familiar, corre o risco de recriar situações de dependência que o direito brasileiro levou décadas para superar.

O Código Civil precisa evoluir e acompanhar as transformações da sociedade. Mas modernizar não significa retirar direitos consolidados nem enfraquecer mecanismos de proteção construídos para amparar quem mais precisa. Se o Direito de Família contemporâneo reconheceu que os vínculos afetivos têm valor jurídico próprio, parece difícil justificar que justamente o companheiro sobrevivente — aquele que compartilhou uma vida inteira de afetos, responsabilidades e projetos — seja colocado em posição de vulnerabilidade. Como ensina Rolf Madaleno, o afeto é a força que impulsiona os laços familiares. E uma legislação verdadeiramente moderna não pode ignorar essa realidade.

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