Colaboradores - Valéria Calente

Impactos regulatórios e aumento de intercorrências em cirurgias plásticas e procedimentos estéticos

8 de Junho de 2026

O crescimento da demanda por cirurgias plásticas e procedimentos estéticos no Brasil foi acompanhado por aumento relevante no número de intercorrências

Por Valeria Calente

Foto: Divulgação/Pexels

O crescimento da demanda por cirurgias plásticas e procedimentos estéticos no Brasil foi acompanhado por aumento relevante no número de intercorrências. Esse fenômeno não pode ser analisado apenas sob a ótica da falha individual, devendo ser compreendido também a partir de alterações regulatórias recentes. Em razão disso, houve a criação de duas novas medidas normativas: a Resolução CFM nº 2.461/2026, que proibiu o uso do PMMA como preenchedor, e a norma editada pelo CREMESP em 2026, que passou a restringir cirurgias plásticas estéticas com duração superior a seis horas. Sustenta-se que tais medidas, embora legitimamente orientadas à segurança do paciente, geraram efeitos indiretos que contribuíram para a elevação de intercorrências, especialmente pela fragmentação de procedimentos e reconfiguração das práticas assistenciais.

A medicina estética brasileira experimentou expressiva expansão nos últimos anos, impulsionada por fatores culturais, tecnológicos e de mercado. Paralelamente, aumentaram os registros de complicações em procedimentos cirúrgicos e minimamente invasivos. Embora o debate frequentemente se concentre na responsabilização do profissional, é necessário considerar o impacto das normas regulatórias sobre a organização da prática médica.

Em 2026, dois marcos normativos passaram a influenciar diretamente esse cenário: a proibição do PMMA pelo Conselho Federal de Medicina e a limitação do tempo cirúrgico em cirurgias estéticas eletivas imposta pelo CREMESP. Ambas as medidas têm como fundamento a segurança do paciente, mas também provocaram mudanças estruturais relevantes no modo de execução dos procedimentos.

A Resolução CFM nº 2.461/2026 proibiu o uso do polimetilmetacrilato como preenchedor estético e reparador, permitindo sua utilização apenas em situações muito específicas no âmbito do SUS. A decisão baseou-se no risco elevado de complicações graves, muitas delas tardias e de difícil manejo.

Entretanto, a retirada abrupta de um material amplamente utilizado não eliminou a demanda por procedimentos volumizadores. Em vez disso, promoveu um deslocamento para outras substâncias, especialmente preenchedores absorvíveis e bioestimuladores, muitas vezes utilizados em volumes maiores ou em indicações não originalmente previstas.

Esse movimento gerou três consequências relevantes: aumento do número de sessões e reaplicações, elevando o risco cumulativo ao paciente; utilização de materiais com comportamento distinto em áreas de maior complexidade anatômica; e a expansão de práticas fora do ambiente hospitalar, com menor controle técnico.

Assim, a proibição do PMMA não reduziu a exposição ao risco, mas a redistribuiu em novas formas de intervenção.

Em maio de 2026, o CREMESP aprovou norma que passou a vedar, como regra, o agendamento de cirurgias plásticas estéticas com duração prevista igual ou superior a seis horas, salvo exceções justificadas. A medida responde ao aumento de complicações associadas a cirurgias longas e múltiplos procedimentos realizados em um único ato.

Todavia, a imposição de limite temporal rígido produziu efeitos colaterais relevantes. O principal deles foi a fragmentação de cirurgias complexas, que passaram a ser divididas em múltiplos tempos cirúrgicos.

Essa fragmentação implica exposição reiterada do paciente a anestesia; multiplicação dos momentos de risco perioperatório; aumento da chance de complicações cumulativas (infecção, trombose, alterações hemodinâmicas); e perda de continuidade técnica do procedimento.

Além disso, observa-se pressão indireta por redução do tempo intraoperatório, o que pode impactar negativamente a execução técnica.

A análise isolada das normas não revela plenamente o fenômeno. O ponto central está no efeito combinado entre a restrição de insumos (PMMA) e a limitação de tempo cirúrgico.

Essa combinação gerou um novo padrão assistencial caracterizado por maior número de intervenções por paciente; deslocamento para procedimentos minimamente invasivos repetitivos; fragmentação de cirurgias antes realizadas em ato único; e heterogeneidade na adaptação dos profissionais às novas regras.

O resultado é um ambiente mais complexo, com maior número de pontos de falha e dificuldade de controle sobre todo o processo assistencial. O risco deixa de ser pontual e passa a ser sistêmico e cumulativo.

Nesse contexto, o aumento de intercorrências não decorre necessariamente de erro técnico isolado, mas de uma reconfiguração da prática médica induzida por mudanças regulatórias.

Do ponto de vista jurídico, esse cenário amplia significativamente a exposição do profissional à responsabilização civil e ética. Entretanto, a análise da culpa não pode desconsiderar o contexto normativo que condiciona a prática médica.

A ausência de diretrizes detalhadas de transição — especialmente quanto ao uso de materiais substitutos ao PMMA e à condução segura de procedimentos fragmentados — cria zonas de incerteza técnica e jurídica.

Além disso, a natureza regional da norma do CREMESP gera assimetria regulatória no país, o que pode ser relevante na análise de padrões de conduta e culpa profissional.

Nesse sentido, o aumento das intercorrências deve ser interpretado também como reflexo de uma lacuna regulatória na implementação das novas diretrizes.

Assim, as medidas adotadas pelo CFM e pelo CREMESP em 2026 possuem fundamento legítimo na proteção da saúde do paciente. Contudo, sua aplicação prática evidencia que intervenções regulatórias podem produzir efeitos indiretos relevantes quando não acompanhadas de estratégias de adaptação.

A correlação entre essas normas e o aumento de intercorrências não implica inadequação de seu objetivo, mas revela a necessidade de aperfeiçoamento regulatório. Entre as medidas recomendáveis estão: elaboração de protocolos claros de substituição de materiais; diretrizes específicas para cirurgias fracionadas; monitoramento sistemático de eventos adversos; e harmonização normativa entre conselhos regionais e o CFM.

A segurança do paciente não se alcança apenas por restrição, mas por regulação coerente, técnica e adaptativa, capaz de antecipar e mitigar os efeitos colaterais das próprias normas.

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