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Advogado especialista explica os direitos e as garantias dos empregados em caso de acidente de traba

18 de Setembro de 2024

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são uma realidade que pode afetar qualquer trabalhador.

Para garantir a proteção desses profissionais, a legislação trabalhista brasileira estabelece uma série de direitos e garantias.

No entanto, muitas vezes, esses direitos são desconhecidos, ou os processos necessários para acessá-los podem ser confusos.

Conforme explica o advogado Jonas Figueiredo, especialista em Direito do Trabalho e sócio da Figueiredo Sociedade de Advogados, “os acidentes de trabalho envolvem desde eventos repentinos, como quedas ou lesões durante o expediente, até doenças adquiridas ao longo do tempo, como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Síndrome de Burnout. Em ambos os casos, a legislação é clara: o trabalhador tem direito a amparo.”

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Acidente de trabalho: o que é?

De acordo com a legislação, acidente de trabalho é qualquer evento que cause lesão corporal, perturbação funcional ou morte, ocorrido no exercício da atividade profissional.

Figueiredo explica que isso pode abranger desde lesões físicas, como cortes e fraturas, até doenças que afetam o funcionamento do organismo, como problemas auditivos decorrentes de ruídos excessivos ou doenças respiratórias provocadas por ambientes insalubres.

“Um exemplo clássico é o de um trabalhador da construção civil que se acidenta ao operar uma máquina sem a devida proteção”, afirma o advogado.

Além disso, as doenças ocupacionais, causadas por condições do ambiente de trabalho, também se enquadram como acidente de trabalho.

“Doenças como a surdez ocupacional, gerada pela exposição prolongada a altos níveis de ruído, ou lesões por esforço repetitivo, como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), são classificadas como doenças do trabalho e dão ao trabalhador direito à reparação", acrescenta.

Acidente de percurso: mudanças na legislação

Um ponto que gera muitas dúvidas é o chamado "acidente de percurso", aquele ocorrido no trajeto de ida ou volta entre a casa e o local de trabalho.

Jonas Figueiredo ressalta que, apesar da recente alteração na legislação que desconsidera o acidente de percurso como acidente de trabalho, esse ainda é um tema controverso.

“O argumento é de que, durante o trajeto, o empregado não estaria diretamente à disposição do empregador. No entanto, muitos casos ainda são analisados pelos tribunais, e a jurisprudência pode variar conforme as circunstâncias”, comenta o advogado.

Procedimentos após o acidente: a importância da CAT

Quando ocorre um acidente de trabalho, um dos primeiros passos é a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

O especialista esclarece que a CAT deve ser emitida pela empresa e enviada à Previdência Social até o primeiro dia útil após o acidente.

“A empresa tem a obrigação de comunicar o acidente ao INSS. Se houver omissão, o próprio empregado ou até uma autoridade pública pode fazer a emissão da CAT”, ressalta. A não emissão no prazo pode resultar em multa para a empresa.

Após a emissão da CAT, o trabalhador passará por uma perícia médica do INSS para constatar o nexo causal entre o acidente ou doença e suas atividades profissionais.

“Esse é um ponto fundamental para garantir que o trabalhador tenha acesso a direitos como o auxílio-doença acidentário e a estabilidade provisória no emprego, após o seu retorno às atividades”, explica Figueiredo.

Direitos do trabalhador acidentado

Uma vez comprovado o nexo causal entre o acidente ou doença e o ambiente de trabalho, o trabalhador adquire uma série de direitos.

O especialista em direito do trabalho destaca alguns dos principais: “O trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho, ao auxílio-doença acidentário, além da continuidade do recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.”

No caso de acidentes mais graves, que resultem em redução permanente da capacidade de trabalho, o empregado também poderá solicitar uma pensão vitalícia ou uma indenização em parcela única, conforme previsto no Código Civil.

"Essas indenizações visam reparar o dano causado pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, levando em consideração fatores como a gravidade da lesão e a condição financeira da empresa", explica o advogado.

Doenças que não são consideradas ocupacionais

Nem todas as doenças estão cobertas pela legislação como doenças do trabalho. Doenças degenerativas, aquelas relacionadas ao envelhecimento ou inerentes a determinados grupos etários, como a osteoporose, não são reconhecidas como doenças ocupacionais.

“É importante esclarecer que doenças que não causam incapacidade laborativa também não entram nessa classificação”, alerta Figueiredo. Essas exceções estão previstas no artigo 20 da Lei 8.213/91, que regula os planos da Previdência Social.

Indenizações: danos morais, materiais e estéticos

Figueiredo ainda reforça que, além dos direitos previdenciários, o trabalhador pode buscar reparação por danos morais, materiais e estéticos, dependendo do caso.

“Se o acidente ou doença afetar a integridade física ou causar sequelas, como cicatrizes, marcas de queimaduras ou deformidades, o empregado tem o direito de pleitear indenização", diz.

O especialista ressalta que é possível acumular essas indenizações, desde que sejam comprovados os danos sofridos.

Por fim, Jonas Figueiredo alerta para a importância de que as empresas estejam preparadas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e cumprir rigorosamente a legislação.

"Prevenir acidentes e doenças é sempre o melhor caminho, mas quando isso não acontece, o trabalhador precisa estar ciente dos seus direitos e buscar a reparação devida. O cumprimento das normas de segurança é fundamental para evitar prejuízos tanto para o trabalhador quanto para a empresa", conclui.

* Jonas Figueiredo de Oliveira, Advogado trabalhista sócio do Figueiredo Sociedade de Advogados, auxiliando juridicamente trabalhadores e empreendedores sempre de forma personalizada. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela EPD (Escola Paulista de Direito), MBA Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, possui formação em Técnicas de Negociação e Planejamento Estratégico para Escritórios de Advocacia ambos pela Fundação Getúlio Vargas (FGVSP). 

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