Tema 1236 STF (tese com repercussão geral): “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
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STF afasta obrigatoriedade de separação de bens em casamento de pessoa maiores de 70 anos | Foto: Freepik |
Casais com mais de 70 anos podem escolher livremente o regime de bens que desejam para seu relacionamento, incluindo comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos. A separação de bens, antes obrigatória, agora é apenas uma opção. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram no dia 1º de fevereiro que pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens a ser aplicado no casamento ou na união estável.
Antes disso, a Sumula 370 já trazia um abrandamento dessa regra ao dispor que no regime de separação legal de bens, comunicavam-se os adquiridos na constância do casamento.
O Supremo Tribunal Federal – STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, por unanimidade, fixou o entendimento de que, “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. O julgamento, iniciado em outubro de 2023, terminou na tarde desta quinta-feira (1º), na primeira sessão plenária de 2024, que marca o início do Ano Judiciário.
Os nove ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que traçou um panorama histórico, desde o Código Civil de 1916, para exemplificar como a legislação que prevê a obrigatoriedade da separação de bens acompanhou o aumento da expectativa de vida da sociedade brasileira. Votaram os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a ministra Carmen Lúcia.
Isso possibilita que aqueles que se casaram pelo regime da separação obrigatória de bens possam alterar o regime, com ação judicial de modificação do regime.
Já os que constituíram união estável com a imposição do regime da separação de bens podem alterar por escritura pública.
O entendimento somente poderá ser aplicado aos casos futuros, e não permitirá a reabertura de processos de sucessão.
Por Valéria Calente