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Direito de imagem e responsabilidade clinicas médicas e de hospitais em caso de violação

20 de Maio de 2022

Por Beatriz Valentim Paccini, Mari Carolina Santos de Araújo e Larissa Claudino Delarissa

Com o advento das redes sociais, criou-se uma cultura de extrema exposição, de modo que a divulgação de fotos e vídeos ficaram cada vez mais recorrentes, tendo em vista a facilidade de compartilhamento. Nessa linha, tornou-se comum a divulgação de procedimentos cirúrgicos, estéticos e afins por estudantes e profissionais da área da saúde. Todavia, essas exposições podem acarretar danos suscetíveis de reparação civil, além de caracterizarem infração ético-profissional.

Como se sabe, o sigilo profissional é um dos pilares da medicina e, de acordo com Código de Ética Médica, algumas informações não poderão ser divulgadas nem mesmo com autorização do próprio paciente, pois, de acordo com o Artigo Nº 75 do CEM, é proibido ao médico exibir imagens de seus pacientes em anúncios profissionais ou nos meios de comunicação em geral, mesmo que autorizado pelo titular destes dados.      

O art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD conceitua dados pessoais como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.” Assim, se pela foto ou vídeo é possível identificar o paciente, este arquivo será considerado como um dado pessoal.

A LGPD traz hipóteses específicas nas quais os dados pessoais podem ser tratados, sendo que, para a coleta dessas imagens, o ideal é que seja obtida autorização específica do paciente e, em alguns casos, a divulgação deste conteúdo só poderá ocorrer mediante determinação judicial.

Essa recomendação também se dá por a imagem compor os direitos de personalidade da pessoa humana, com proteção pela Constituição Federal, que determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

Dessa forma, a divulgação indiscriminada de vídeos ou fotografias de pacientes por um terceiro poderá caracterizar violação ao direito de imagem, com a possibilidade do infrator, juntamente com a clínica ou hospital responsável pelos atendimentos, serem responsabilizados pelos danos morais ou à imagem causados ao titular.

No estado do Rio de Janeiro foi sancionada a Lei nº 8.670/19, que proíbe a divulgação de imagens de pacientes em procedimentos hospitalares, assim como no momento da realização de exames. Em Goiânia, a Lei Municipal nº 9.830/16 trouxe o impedimento de médicos legistas e demais profissionais da saúde, assim como seus auxiliares, de entrarem nas salas de procedimentos hospitalares portando aparelhos particulares de gravação de imagens e/ou sons, responsabilizando o estabelecimento por qualquer vazamento desses registros.

Sendo assim, é importante que as clínicas médicas e hospitais realizem campanhas de conscientização junto a seus colaboradores e estabeleçam políticas claras sobre o assunto, para evitar que haja violação da imagem de pacientes. Afinal, o funcionário causador do transtorno poderá sofrer demissão por justa causa e o estabelecimento poderá ser responsabilizado pela falta de supervisionamento local, ainda que alegue que as imagens foram divulgadas fora do ambiente de trabalho.

Beatriz Valentim Paccini (beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br), Maria Carolina Santos de Araújo (mariacarolina.santos@brasilsalomao.com.br) e Larissa Claudino Delarissa (larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br) são advogadas e sócias de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialistas em Direito Digital.

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