O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de responsabilidade de uma entidade financeira por vício em um veículo financiado, acolhendo recurso apresentado pelo Reis Advogados (SP). Portanto, danos apresentados em carro, moto, caminhão etc. financiados não são de responsabilidade da instituição que os financia.
O recurso da instituição financeira, representada pelo escritório, foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do STJ n° 722. Esse informativo somente divulga julgados de relevância, classificados assim pelo próprio STJ, e é uma fonte importante de consulta para os operadores do Direito.
O advogado especialista da área Corporate do escritório, Rodrigo Pereira Cuano, ao comentar o caso, explica que instituições financeiras que atuam como “bancos de varejo” não respondem por esse tipo de vício. Assim, segundo o STJ, subsiste o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
“Trata-se de importante decisão, que traz segurança ao mercado financeiro e de crédito, por reconhecer que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, na hipótese na qual a instituição financeira atua como ‘banco da montadora’, integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto”, diz Cuano.
Logo, quando a instituição financeira apenas viabiliza o financiamento do veículo defeituoso, sem qualquer vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo", não há como se falar em responsabilidade desta.
A decisão, cujo julgamento se deu no último dia 7 de dezembro, foi proferida no REsp 1.946.388-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do STJ.