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Tenho direito à herança dos meus sogros?

6 de Maio de 2021

Especialista esclarece o que diz a lei em relação à partilha de bens envolvendo genros e noras

De acordo com o Portal da Transparência, em 2020, foram contabilizados no Brasil mais de 1,4 milhão de óbitos. Foi o ano mais letal da história do país desde o início da série histórica em 1999. Nesse cenário, não é difícil encontrar alguém que tenha passado pela perda de um ente querido. Junto à dor da perda, surgem também muitas dúvidas em relação à parte burocrática, como as questões relacionadas ao direito à herança do sogro ou da sogra falecidos.

A especialista em direito de família e sucessões lembra que são três os regimes de bens mais adotados no Brasil: a comunhão total de bens, a comunhão parcial de bens e a separação total de bens. Cada um desses regimes regulamenta um direito diferente no que diz respeito à herança dos sogros. Na comunhão universal, por exemplo, os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal de maneira igualitária e a herança dos sogros, que, na prática, é um direito adquirido pelo cônjuge antes do casamento, faria parte dos bens do casal. “Somente nessa situação é que os genros e noras poderão ter acesso automático à herança dos sogros”, salienta doutora Carmem.Do ponto de vista jurídico, depois do casamento ou união estável, os sogros passam a ser parentes de primeiro grau do genro ou da nora. E mesmo que ocorra o divórcio ou separação, esse vínculo não se encerra. Talvez esse fato seja o grande responsável pelas inúmeras dúvidas em relação à herança, nesses casos. No entanto, de acordo com a advogada e sócia do escritório Bosquê Advocacia, Carmem Bosquê, o direito de genros e noras à herança não é uma questão automática, como o vínculo familiar. “Antes de qualquer coisa, é preciso analisar o regime de bens escolhido no ato de celebração do casamento, pois é ele que determina a participação de noras e genros na partilha da herança dos sogros”, explica.

Quando a opção do casal é pela comunhão parcial de bens, genros e noras não têm direito à herança, pois nesse regime apenas os bens adquiridos durante o casamento pertencem de maneira igualitária ao casal e é determinado que sejam excluídos os bens particulares que o cônjuge possuía antes do casamento, incluindo os obtidos por herança ou doação. “Na união estável, que pela legislação tem os mesmos aspectos do casamento civil, são considerados os mesmos direitos do regime de comunhão parcial de bens, não sendo possível o acesso à herança dos sogros pelo genro ou nora”, esclarece a sócia da Bosquê Advocacia.

Conhecido como separação total de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens determina que nenhum bem do casal, seja adquirido antes ou durante o casamento, se comunica, de acordo com a especialista. “Nesse regime, cada cônjuge detém os bens trazidos, bem como aqueles adquiridos durante a constância do casamento, havendo a preservação de dois patrimônios distintos. Seja ela convencional ou obrigatória, o cônjuge não herdará dos sogros.”

São como filhos para mim

Existem também aquelas situações em que os sogros que se dão muito bem com o genro ou a nora –  muitas vezes, são amparados e cuidados por esses – e, por conta disso, têm o desejo de deixar uma parte de seus bens para eles. Nesses casos, a alternativa legal para garantir esse direito é formalizar o desejo por meio de um testamento. “Tal ato público poderá garantir que, na partilha de bens, o genro ou nora terá direito a uma parte, mesmo que o regime de bens escolhido não lhe dê acesso à herança”, afirma doutora Carmem, lembrando que essa também é uma possibilidade prevista pelo Código Civil.

O contrário também é possível perante a legislação, garante a especialista. “Caso não seja um desejo dos sogros, é necessário registrar a cláusula de incomunicabilidade, para garantir que o genro ou nora não tenha acesso à herança, mesmo nos casos de comunhão universal de bens”, finaliza.

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