Em atenção ao pedido de posicionamento do cantor Paulo Ricardo, sobre as decisões judiciais recentes proferidas nas ações 1046804-05.2020.8.26.0100 e 1084316-27.2017.8.26.0100, esclarecemos o seguinte:
Primeiro, é importante esclarecer e separar cada tema, pois existem três ações correndo em paralelo:
Uma relacionada à marca RPM, outra, em que os antigos integrantes da banda dizem, sem prova nenhuma, que Paulo Ricardo descumpriu compromissos e, por isso, pedem aplicação de multa, e a terceira em que o Paulo Ricardo pede o levantamento de bloqueio administrativo para fins de gravação das canções compostas em coautoria.
Na que trata das marcas, Paulo Ricardo nunca se recusou a fazer o registro em nome de todos os antigos integrantes da Banda, só não o fez, pois à época do registro, não era permitido que se fizesse em cotitularidade, mas com a nova normativa do INPI, Paulo Ricardo tem tentado proceder ao registro, mas infelizmente Schiavon, Deluqui e o herdeiro do Pagni insistem em abrir uma empresa com o Paulo Ricardo, ao invés, de aceitarem o registro em cotitularidade como já haviam acordado no ano de 2007. Sobre isso, há de ficar claro que Paulo Ricardo não se recusa a registrar a marca em cotitularidade, inclusive, isso já foi pedido em juízo pelo próprio Paulo, ele só não quer ser sócio de uma pessoa jurídica com os antigos integrantes da banda.
Sobre as músicas, Paulo Ricardo não está proibido de cantá-las, isso seria um absurdo sem tamanho, mesmo porque qualquer pessoa pode cantar as canções do Paulo, ou de qualquer outro artista, bastando o devido recolhimento de direitos autorais, os próprios Schiavon e Deluqui com uma suposta nova formação de banda, vêm executando as músicas. A ação versa sobre o pedido de levantamento de bloqueio administrativo feito pelo Schiavon junto à sua editora Warner, para fins de gravação e publicação das músicas em coautoria.
Essa decisão não transitou em julgado e acreditamos que será revista pelo Tribunal, considerando que o objetivo do bloqueio é vil e não foi justificado, valendo lembrar que o Direito não acolhe o excesso no exercício de direitos, quando estes prejudicam a terceiros, devendo-se dar nova interpretação à Lei de Direitos Autorais condizentes com a realidade e com o contexto atual.
Aliás, o direito é igual para ambos os coautores, e Paulo Ricardo também poderia bloquear administrativamente, e assim, Schiavon não poderia gravar as mesmas canções, mas não é esse o intuito de Paulo Ricardo, que entende que as músicas foram compostas por ambos, e assim os dois podem dela fazer uso, mais do que isso, Paulo Ricardo entende que as músicas são do público, sendo assim, é o público que deve decidir em que voz prefere ouvir, sendo o desejo e maior satisfação de todo o compositor que suas músicas sejam regravadas, atingindo o maior número de pessoas, e que qualquer ato movido por desejo de vingança, mais do que uma afronta à liberdade de expressão do artista, é um desrespeito aos fãs.
Por fim, quanto aos alegados descumprimentos de compromissos por Paulo Ricardo, não há qualquer prova nos autos, não há nada que justifique aplicação de multa por esse motivo, que não ocorreu, mesmo porque Schiavon, Deluqui e na época o Pagni sequer disseram quais foram os shows, e quando ocorreram os ensaios, que na ação alegam não comparecimento de Paulo Ricardo. A ação é por demasiado genérica nesse ponto, sem prova alguma, sequer, de que tais compromissos tenham existido.
Em havendo dúvidas ou qualquer novo esclarecimento que se faça necessário, estamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
RODRIGO BRUNO NAHAS OAB Nº 347389/SP
JOÃO PAULO DE ANDRADE FERREIRA OAB Nº 271757/SP
NAHAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS