Com a aprovação emergencial das vacinas CoronaVac e AstraZeneca em território brasileiro, o governo federal deu início ao calendário de vacinação contra a Covid-19, iniciando a imunização com grupos prioritários e profissionais da saúde que estão na linha de frente do vírus.
Em vários estados, entretanto, denúncias foram feitas a respeito de indivíduos furando a fila da vacinação prioritária, seja por favorecimento político ou profissional. Furar fila de vacinação dentro de uma emergência sanitária é crime de acordo com a constituição brasileira e o Código Penal, que pode gerar não só multa como prisão e ações de improbidade administrativa.
De acordo com o advogado criminalista e Doutor em Direito Penal, Yuri Carneiro Coelho, o governo federal não pode tolerar possíveis furos na fila de vacinação oficial.
"O governo estabeleceu uma normativa, um plano de vacinação nacional, explicando de forma clara as prioridades de vacinação. Estão surgindo inúmeras denúncias de pessoas que estão furando a fila e tomando o lugar das pessoas prioritárias. Isso expõe essas pessoas a riscos de contaminação e óbitos, já que grupos prioritários são mais fragilizados e estão sob um risco maior de desenvolvimento de complicações da Covid-19, como médicos e enfermeiros da linha de frente. Esse ato pode ter várias consequências jurídicas: uma delas está no artigo 268 do código penal, que determina como delito, infração de medida sanitária, infringir determinação do governo público destinado a intervir na introdução e propagação de doença contagiosa. Se você é um médico mas não está na linha de frente e tem uma clínica particular, por exemplo, você não é prioridade na vacinação. Caso você propositalmente assuma um lugar nessa fila a qual você não pertence, está infringindo esse código. O mesmo acontece com um jovem que se vacina após conseguir algum acordo ilegal com o prefeito de sua cidade e propositalmente assume um lugar nessa fila de prioridade. Com isso você acaba cometendo um delito, que pode causar detenção entre um mês a um ano. Se você for médico, farmacêutico, dentista e enfermeiro, a pena pode ser aumentada em um terço. O prefeito(a) que porventura tenha lhe propiciado furar a fila também está sujeito(a) a sofrer uma ação de improbidade administrativa".
Esse ato pode ter várias consequências jurídicas: uma delas está no artigo 268 do código penal, que determina como delito, infração de medida sanitária, infringir determinação do governo público destinado a intervir na introdução e propagação de doença contagiosa. Se você é um médico mas não está na linha de frente e tem uma clínica particular, por exemplo, você não é prioridade na vacinação. Caso você propositalmente assuma um lugar nessa fila a qual você não pertence, está infringindo esse código. O mesmo acontece com um jovem que se vacina após conseguir algum acordo ilegal com o prefeito de sua cidade e propositalmente assume um lugar nessa fila de prioridade. Com isso você acaba cometendo um delito, que pode causar detenção entre um mês a um ano. Se você for médico, farmacêutico, dentista e enfermeiro, a pena pode ser aumentada em um terço. A pessoa que lhe propiciou furar a fila também está sujeita a ganhar uma ação de improbidade administrativa".
Para a Juíza Substituta em 2o Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ivana David, O Ministério Público já está apurando os casos e procurando provas de possíveis furos na fila de vacinação oficial: "O que se tem percebido é que as pessoas que têm fraudado a fila são pessoas ligadas a cargos públicos ou seus parentes, que conseguem de forma oblíqua, receber a imunização fora da fila de prioridades. O que o Ministério Público tem apurado nos casos de agentes públicos e autoridades é a possibilidade de eventual responsabilização por improbidade administrativa. Isso vai depender de caso a caso, da prova da situação da pessoa que furou a fila, e dentro dessa investigação todos podem ser responsabilizados no âmbito civil por essas condutas".
Já para o advogado criminalista e Mestre em Direito Processual Penal, Levy Emanuel Magno, o enquadramento do cidadão que furou a fila em delito criminal é duvidosa e depende de várias questões jurídicas.
"Existe um dispositivo na lei de economia popular lei 1521 de 51, artigo 2 inciso nono, que diz respeito à hipótese de pessoa obter um ganho ilícito em detrimento do povo em processo fraudulento. Analisando o dispositivo, não percebi que existe uma tipicidade completa e inquestionável, mas me parece que dentro do ordenamento jurídico penal, a única possibilidade de crime seria esta. No restante, o ministério Público pode, paralelamente, identificar ato de improbidade administrativa de servidores que permitiram que ocorresse esse furo na fila No penal, não vislumbro com tanta clareza que a pessoa que furou a fila cometeu o delito dessa lei, o que depende de uma coleta de provas para comprovar a tipicidade".
Ivana David
Juíza Subs em 2o Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Especialista em Teoria da Prova no Processo Penal. Ingressou na Magistratura Bandeirante em 1990, atualmente integra a 4ª Câmara de Direito Criminal e a 12ª Câmara Criminal Extraordinária. É integrante do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro à distância (PNLD-EAD) do Min da Justiça e Segurança Pública. Membro da Comissão de Direito Penal e Processual Penal do Tribunal de Justiça de SP, da Comissão de Discussão da Nova Lei de Execução Penal da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, bem como da Comissão de Direito Digital e Compliance da Ordem dos Advogados do Brasil, da Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Publicou diversos artigos sobre Lei Anticrime, Prisão Preventiva no Processo Penal, monitoramento eletrônico de presos, Fake News, Meios de obtenção de prova nos Crimes Digitais. Investigação Criminal por meio Tecnológicos e participou da publicação dos Livros: Direito Administrativo Sancionador - As Garantias Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador; Leis Penais Comentadas - Vols. I e II e Combate à Violência Contra a Mulher - A legalidade da medida Protetiva de Urgência na Lei Maria da Penha Por decisão Justificada do Delegado de Polícia. Crime Organizado na Lei Anticrime e Participou de diversos congressos e seminários, além de ministrar Palestras sobre Crime Organizado e Organização Criminosa, Direito Digital, Lei de Execução Penal, e aspectos da Bioética. Em 2018 ministrou palestras sobre o "Crime Organizado, Organizações Criminosas e a Autuação da Polícia Judiciária"; "Reforma no Sistema de Segurança Pública e Justiça Criminal - Desmilitarização, Ciclo Completo e Unificação das Polícias Civis e Militares", no Congresso Jurídico da Associação Nacional dos delegados de Polícia Judiciária; "Prevenção e Combate ao Tráfico de Drogas", no Fórum Nacional da Inteligência Aplicada para Combate à Criminalidade e "Homicídio e Roubo Seguido de Morte - latrocínio e Homicídio por Conflitividade Intrafamiliar", no Fórum Internacional de Segurança Humana na América Latina - ILANUD/ONU. Professora do Insper e do MeuCurso, curso preparatório para carreiras jurídicas.
Levy Emanuel Magno
Advogado. Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, atualmente em exercício no Setor de Recursos Especiais e Extraordinários da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Professor e conferencista de Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial no Grupo Anhanguera-LFG-Praetorium-
Yuri Carneiro Coelho
Advogado Criminalista; Doutor e Mestre em Direito Penal pela UFBA;
Professor do MeuCurso Educacional
Professor de Direito penal e Processo penal da Faculdade Nobre(FSA) e UNEF(FSA)