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Reabertura de prazo para parcelamento de Débitos Federais

11 de Outubro de 2013

Jamol Anderson Ferreira de Mello

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No último dia 10 de outubro de 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.865, resultante da conversão em lei da Medida Provisória 615/2013.

Referida norma traz boa notícia aos contribuintes em débito com tributos e contribuições federais, na medida em que seu artigo 17 reabre o prazo para adesão à Lei 11.941/2009, o chamado “REFIS DA CRISE”, bem como migração nos termos de referida lei de parcelamento anteriormente feito nos termos da MP 449/08. Também, foi reaberto o prazo de adesão ao parcelamento previsto pelo artigo 65 da Lei 12.249/2010, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como débitos de qualquer natureza (tributários ou não tributários) existentes perante a PGFN.

Conforme já tivemos condições de abordar em artigos anteriores, o parcelamento incentivado pode ser uma boa opção para solução de passivos nos casos em que os valores efetivamente forem devidos. Os benefícios nos termos da Lei 11.941/2009 podem chegar a reduções de até 100% de multas de mora e de ofício; 40% de multas isoladas; 45% dos juros de mora e 100% de cobranças de encargos legais, e o débito também poderá ser parcelado em até 180 meses (com reduções menores de multa, juros e encargos).

Importante salientar que a Lei 12.865/2013 estipula que não podem ser pagos ou parcelados agora os débitos que foram anteriormente parcelados nos termos da Lei 11.941/2009 e da Lei 12.249/2010. Ademais, dificilmente ocorrerá nessa oportunidade a hipótese de o contribuinte pagar parcelas mínimas de R$ 50,00 (Pessoa Física) ou R$ 100,00 (Pessoa Jurídica) até a consolidação do parcelamento, pois estipula a Lei 12.865/2013 que se o valor do débito existente no ato do parcelamento dividido pelo número de parcelas for maior que a parcela mínima, deve ser seguido este valor.

Vale ressalvar, como já tivemos oportunidade de mencionar anteriormente, que nos casos de cobranças inconstitucionais, ilegais ou de qualquer maneira ilegítimas, a discussão administrativa ou judicial continua sendo a melhor opção, de modo que deve ser analisado cada caso particular, como também deverá o contribuinte se certificar que o compromisso financeiro assumido pelo parcelamento tributário é honrável, sob pena de indevido dispêndio de recursos financeiros. 

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