Jamol Anderson Ferreira de Mello
No último dia 10 de outubro de 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.865, resultante da conversão em lei da Medida Provisória 615/2013.
Referida norma traz boa notícia aos contribuintes em débito com tributos e contribuições federais, na medida em que seu artigo 17 reabre o prazo para adesão à Lei 11.941/2009, o chamado “REFIS DA CRISE”, bem como migração nos termos de referida lei de parcelamento anteriormente feito nos termos da MP 449/08. Também, foi reaberto o prazo de adesão ao parcelamento previsto pelo artigo 65 da Lei 12.249/2010, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como débitos de qualquer natureza (tributários ou não tributários) existentes perante a PGFN.
Conforme já tivemos condições de abordar em artigos anteriores, o parcelamento incentivado pode ser uma boa opção para solução de passivos nos casos em que os valores efetivamente forem devidos. Os benefícios nos termos da Lei 11.941/2009 podem chegar a reduções de até 100% de multas de mora e de ofício; 40% de multas isoladas; 45% dos juros de mora e 100% de cobranças de encargos legais, e o débito também poderá ser parcelado em até 180 meses (com reduções menores de multa, juros e encargos).
Importante salientar que a Lei 12.865/2013 estipula que não podem ser pagos ou parcelados agora os débitos que foram anteriormente parcelados nos termos da Lei 11.941/2009 e da Lei 12.249/2010. Ademais, dificilmente ocorrerá nessa oportunidade a hipótese de o contribuinte pagar parcelas mínimas de R$ 50,00 (Pessoa Física) ou R$ 100,00 (Pessoa Jurídica) até a consolidação do parcelamento, pois estipula a Lei 12.865/2013 que se o valor do débito existente no ato do parcelamento dividido pelo número de parcelas for maior que a parcela mínima, deve ser seguido este valor.
Vale ressalvar, como já tivemos oportunidade de mencionar anteriormente, que nos casos de cobranças inconstitucionais, ilegais ou de qualquer maneira ilegítimas, a discussão administrativa ou judicial continua sendo a melhor opção, de modo que deve ser analisado cada caso particular, como também deverá o contribuinte se certificar que o compromisso financeiro assumido pelo parcelamento tributário é honrável, sob pena de indevido dispêndio de recursos financeiros.