Colaboradores - Valéria Calente

Sancionada lei de combate à violência doméstica durante pandemia

9 de Julho de 2020

Por Valéria Calente

Entrou em vigor a lei Lei 14.022/20, sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, que assegura o pleno funcionamento, durante a pandemia de Covid-19, de órgãos de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência, vítimas de violência doméstica ou familiar.

Veio em boa hora, tendo em vista que os casos de violência doméstica aumentaram 44% durante o período de isolamento social, mantendo as vítimas sob o mesmo teto e controle absoluto de seus agressores.

O convívio, aliado ao stress decorrente da própria pandemia; medo de adoecer e morrer; crise econômica; incerteza sobre o que enfrentaremos a curto, médio e longo prazo; crianças com aulas virtuais, aliada ao home office dos pais quando não desemprego, fez explodir a tensão dentro das relações familiares.

Importante que as mulheres se conscientizem de que a violência doméstica tem muitas faces:

- Física;

- Emocional ou psicológica;

- Patrimonial;

- Sexual.

O texto legal define o atendimento às vítimas como serviço essencial que não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela Covid-19.

Denúncias recebidas nesse período pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) ou pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas.

Além de obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas que impliquem risco à integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, o texto exige que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.

O atendimento presencial será obrigatório para casos que possam envolver: feminicídio; lesão corporal grave ou gravíssima; lesão corporal seguida de morte; ameaça praticada com uso de arma de fogo; estupro; crimes sexuais contra menores de 14 anos ou vulneráveis; descumprimento de medidas protetivas; e crimes contra adolescentes e idosos.

A lei exige que os institutos médico-legais continuem realizando exames de corpo de delito no caso de violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Poderão ser criados pelos governos equipes móveis para atender às vítimas de crimes sexuais.

A nova lei permite que medidas protetivas de urgência possam ser solicitadas por meio de atendimento online.

As medidas protetivas já em vigor, segundo a lei, serão automaticamente prorrogadas durante todo o período de calamidade pública em território nacional. O ofensor será intimado pelo juiz, ainda que por meios eletrônicos, para ser notificado da prorrogação das medidas.

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