Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso é crime (art. 302 CP), em que pese muitos profissionais ainda não terem se atentado para a importância deste documento.
O atestado médico é um direito do paciente, sempre que for solicitado; aliás, segundo o Conselho Federal de Medicina (Resolução 1658/02) faz parte do ato médico, sendo um direito inalienável do paciente. Contudo, o seu conteúdo é de ordem técnica, e portanto, cabe ao médico o preenchimento. Significa dizer que o paciente tem direito a que o médico ateste os atos praticados durante o atendimento, mas não pode interferir no ato médico consistente no seu preenchimento.
Jamais deve o médico, por exemplo, dar o chamamos de “atestados graciosos”, “bem intencionados”, visando “ajudar” o paciente. O atestado deve ser o final do ato médico, com um retrato do que foi praticado.
Neste momento de pandemia, os atestados médicos têm se mostrado de grande importância, para caracterizar situações envolvendo grupos de risco, isolamentos, quarentenas, inclusive com possibilidade de caracterização do crime previsto no art. 298 (do Código Penal, c/c o artigo 3º da atual Lei 13.979/20).
Assim, a cautela agora é necessária. Não deve o médico, se não tem convicção pelo atendimento realizado, adentrar às relações trabalhistas, por exemplo. Os atestados médicos gerados neste momento terão reflexos por muito tempo, ultrapassando o período de pandemia, por isso toda cautela é necessária.
Colaboração do Dr. Osvaldo Simonelli – Advogado - Especialista em Direito Médico.
Pós graduado em Direito Processual Civil e Direito Público
Mestre em Ciências da Saúde pela Escola Paulista de Medicina
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