A cláusula de remissão, presente em alguns contratos de plano de saúde, é um tipo de seguro atrelado ao valor da mensalidade, que garante a permanência dos dependentes no plano de saúde em caso de falecimento do titular, sem a necessidade de pagamento das mensalidades por um período pré-determinado que pode ser de três a cinco anos, desde que estabelecido em contrato.
Os valores que garantem essa remissão estão devidamente calculados desde a formação do preço dos contratos e são distribuídos por todos os usuários e em todas as faixas etárias, justamente em razão da mutualidade do contrato firmado entre as partes.
O objetivo deste período no contrato é não deixar desprotegido aquele que, como o próprio nome diz, depende do titular do plano para ver assegurada a prestação de serviço de saúde a si.
Algumas operadoras já garantem aos dependentes do titular do plano que, após o término do período de remissão não encerra o vínculo contratual seja no plano individual, familiar ou coletivo.
O valor será o mesmo pago pelo titular como dito anteriormente e corrigido pelos índices de reajuste aplicados no contrato desde o falecimento, garantindo assim o equilíbrio do contrato. Esse direito é garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que em 2010 publicou a Súmula Normativa nº 13, que considera a exclusão dos dependentes após o término da remissão como infração passível de multa, que dever ser denunciada à ANS.
Já para os planos coletivos por adesão ou empresariais, o término da remissão impõe os dependentes o término do benefício, já que nessas modalidades é necessária a existência do titular para que eles fiquem no plano. Porém, para estes benefícios é possível o exercício do direito da Súmula 21 da ANS, ela garante o direito dos dependentes de obter uma nova contratação dentro mesma operadora em que constavam como remidos, seja em planos individuais, familiares ou coletivos por adesão, sem ser exigidos novos prazos de carência.
Após o fim deste período, os dependentes do plano de saúde costumam até mesmo sugerir a contratação de um novo plano de saúde com outra operadora, pelo fato de, na maioria dos casos, o cliente se tratar de pessoa idosa e com estado clínico já mais sensível, contratação que nada se mostra vantajosa para a operadora do plano.
Tal conduta é claramente abusiva e ilegal, pois não pode ser negado o direito do dependente de ver mantidas as mesmas condições do plano de saúde, sob nenhuma justificava.
Vale destacar que apenas a falta de clareza das cláusulas de remissão já configura um abuso das operadoras de planos saúde. E isso faz com que, aos consumidores lesados, restem somente a alternativa de procurar o Judiciário para ter reconhecido o direito de continuar usufruindo dos mesmos benefícios e obrigações do antigo contrato com a seguradora, devendo esta emitir uma nova apólice respeitando as mesmas condições e custos do contrato do qual o dependente e/ou cônjuge era beneficiário.
O cancelamento do plano e os aumentos expressivos em caso de cláusula de remissão têm sido considerado abusivos pelo Tribunal de Justiça, qualquer conduta das operadoras de planos de saúde, diferente da manutenção do plano de saúde dos dependentes após o período de remissão é considerado ilegal.
Se o contrato possuir clausula de remissão e você estiver em dúvida sobre como agir, consulte sempre um advogado especialista em direito à Saúde com todos os documentos do contrato em mãos.
Os consumidores lesados, devem recorrer à Justiça para assegurar aos beneficiários o direito de continuar em seus planos, garantindo seus direitos.