Colaboradores - Valéria Calente

Poder Familiar

5 de Novembro de 2018

Já ouviram falar em “Poder Familiar”?

O Poder Familiar (antes chamado de pátrio poder), é um conjunto de direitos e obrigações quanto à pessoa e aos bens do filho menor, que deve ser exercido por  ambos os pais, para que possam desempenhar todos encargos que visem proteger o interesse e a proteção do filho.

A “guarda”, por sua vez, é atribuição do poder familiar. Significa vigilância, ato de guardar e prestar assistência direta. Poder familiar é dirigir a criação e a educação dos filhos menores, representá-los nos atos da vida civil, e inclui o dever de sustento.

O que algumas pessoas não sabem, é que é possível que um dos pais, perca o “poder familiar”, sabiam disso?

Pois é, inclusive foi sancionada recentemente a lei 13.715/18, que amplia as hipóteses de perda do poder familiar de forma automática quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do Código Penal e do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Entretanto, antes mesmo do advento dessa Lei, nosso ordenamento já previa situação que ensejam a perda do poder familiar, quando o pai ou mãe castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidir de forma reiterada no abuso de sua autoridade.

Assim, qualquer parente que tome conhecimento de uma situação dessa, tem direito a ingressar com ação ou  o próprio Ministério Público. Na perda do poder familiar o vínculo biológico permanece, o que é retirado é apenas o dever que o pai ou a mãe tem de gerir a vida do filho (o direito de requerer e o dever de pagar alimentos são mantidos). Alcançada a maioridade civil, extingue-se o poder familiar dos seus pais.

Vejam, portanto, que a nova lei inovou no sentido de estender a possibilidade de perda do poder familiar não mais restrito a crime contra o próprio menor, mas também contra o outro genitor.

Não se trata apenas de punir o infrator, mas principalmente proteger a criança. Afinal de contas: Criança feliz é criança bem cuidada!

Texto: CHARMILA RODRIGUES | ADVOGADA

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