Mesmo que escolhidos com carinho, alguns nomes podem incomodar ou constranger.
Além disso, existem outras diversas situações que são justificativas para a alteração do nome registrado na certidão de nascimento segundo a legislação brasileira. A maioria dos casos prevê que o interessado procure o Poder Judiciário para adotar outro nome civil.
Todo brasileiro pode, aos 18 anos, e somente com essa idade, pedir alteração de seu nome sem dar maiores explicações sobre o motivo. A permissão está no artigo 57 da Lei 6.015/1973 que determina as principais regras de identificação no Brasil. Essa é uma das maneiras menos burocráticas para conseguir a alteração, ainda que seja necessária a contratação de um advogado.
CONFIRA OS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE A MUDAR O NOME DE NASCIMENTO
Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome originalmente registrado na certidão de nascimento. Confira os casos que isso é possível:
Grafia
A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, , por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador.
Exposição ao ridículo
A Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo. No entanto, mesmo que foi registrado e se sentir constrangido com o nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara de Registros Públicos.
Nomes iguais
Casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da inserção de sobrenomes.
Apelidos
Desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.
Vítimas de testemunhas
Pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança. Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.
Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares – cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.
Substituição por apelidos públicos notórios
A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são do Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija – Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antonio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.
Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Segundo Tânia Mara Ahualli, juíza de Direito em São Paulo e professora da Escola Paulista de Magistratura, esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Ela explica ainda que também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.
Adoção
Em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.
Transgêneros
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo.
Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Governo do Brasil, com informações do Senado Federal, STF, Lei de Registros Públicos, Lei nº 9.708/98 e Lei n° 9.807/99.