A aposentadoria especial do portador de deficiência trata-se de uma das modalidades de aposentadoria oferecida pela previdência social, porém tem suas peculiaridades. A questão está fundamentada no art. 201, § 1º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08.05.2013.
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Vejamos o que diz o § 1º do art. 201 da CF:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Para o deficiente ser beneficiado a essa modalidade terá que se enquadrar nos requisitos tratados pela Lei Complementar 142/2013, ou seja, os casos de deficiência que cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que impossibilite a participação de maneira plena e efetiva na sociedade em iguais condições com as demais pessoas.
Sendo devidamente comprovada pelo segurado sua deficiência, esse poderá optar tanto pela aposentadoria por tempo de contribuição como pela aposentadoria por idade, a depender do mais vantajoso.
Aposentadoria por idade:
O Segurado terá que comprovar 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Além de comprovar a deficiência mediante avaliação da perícia médica e também pelo serviço social do INSS.
Deverá ser comprovado também que a DII (data de inicio da incapacidade) é anterior à filiação ao RGPS, ou ao menos que a deficiência acompanha o período de carência exigido.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
Neste caso não é admitido aposentadoria para o deficiente que contribuiu individual ou facultativo com o valor de 5% ou 11% do salario mínimo, ao menos que venha a complementar a diferença sobre os 20% ( vinte por cento).
Deverá ter a deficiência comprovada no momento do pleito com DII (data inicial da incapacidade) anterior a filiação ou no cumprimento da carência. Além desses requisitos cumprir também o que segue na tabela:
Grau de Deficiência | Tempo de contribuição | Carência |
LEVE | Homem: 33 anos / Mulher: 28 anos | 180 meses |
MODERADA | Homem: 29 anos / Mulher: 24 anos | 180 meses |
GRAVE | Homem: 25 anos / Mulher: 20 anos | 180 meses |
Lembrando que, o grau da deficiência será enquadrado por perícia médica e avaliação social junto ao INSS. Importante mencionar também que a aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente não poderá ser acumulada com a redução segurada aos casos de atividades e exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Conforme previsão legal art. 10 da lei complementar 142/2013:
“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Para comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior a vigência da Lei Complementar não será valido prova exclusivamente testemunhal, por tanto deverá ser anexado documentos médicos, declaração da empresa, entre outros que comprovem a prestação de serviço na qualidade de deficiente.
Cálculo da Renda:
Para aposentadoria por tempo de contribuição será considerado o período em 100%.
Para aposentadoria por idade será de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
Fonte bibliográfica : https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/