Colaboradores - Patrícia Fernandes

CONSUMIDOR VIRTUAL

29 de Janeiro de 2018

Atualmente, são muitas as ofertas de produtos e serviços que seduzem os consumidores. Dentre as mais variadas formas de se comprar um produto, há aquela feita pela internet.

Efetuar compras pela internet é uma prática que vem sendo cada vez mais comum entre fornecedores e consumidores.

A grande facilidade e a comodidade na realização das compras, pela internet, chama a atenção dos consumidores. Assim, seja evitando as enormes filas em shoppings e lojas do centro da cidade, seja pelos preços mais baratos, o consumidor opta por ficar em casa na hora de comprar.

Sendo uma compra virtual, a ocorrência de dúvidas também é muito comum, porém a demora para o recebimento da resposta algumas vezes não o é. Segundo o Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, fornecedores tem até 5 dias para responderem às demandas de consumidores relativas a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

Os contratos gerados no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados sempre os prazos, quantidade, qualidade e adequação.

No comércio eletrônico as informações sobre os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais como o nome empresarial, CNPJ e o endereço.

As informações também devem ser claras quanto às características essenciais do produto ou do serviço, incluindo as relativas aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores.  Deve, ainda, ter informações suficientes para discriminar no preço todos os valores adicionais de encargos acessórios e despesas de remessa e, por fim, informar corretamente quais são as condições integrais da oferta, as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma de prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.

No caso de não observância desssas obrigações, as condutas descritas do Decreto de 2013, ensejam a aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Também no que couber, deve ser aplicado o Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Direito do Arrependimento

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de “período de reflexão”. Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.

Exercido o direito de arrependimento, deve ser feito mediante a formalização do pedido de cancelamento e solicitação da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, o parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atulizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com serviço postal para a devolução do produto.

Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.

Contudo, isso somente vale para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, porque o consumidor não tem todas as informações referentes ao produto ou serviço, ou seja, não viu, não experimentou, não testou, enfim, ao receber o produto poderá não gostar daquilo que adquiriu.

Este é o grande diferencial das compras feitas pela internet, pois nas que são realizadas em lojas físicas, o fornecedor somente será obrigado a fazer troca da mercadora que venha apresentar algum defeito.

Nas compras pela web, caso a peça adquirida não seja do tamanho adequado ou por qualquer outro motivo venha desagradar ao cliente, o fato deverá ser comunicado ao fornecedor no prazo de sete dias, e caso isso não ocorra, realizar a troca será uma espécie de cortesia, e o fornecedor poderá impor as suas próprias condições.

Portanto, o consumidor deve se informar, antes de realizar a compra, sobre a política de troca da empresa, tendo em vista que o caso do direito de arrependimento, nenhuma taxa poderá ser cobrada, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta, mas, após o prazo estabelecido, o fornecedor não será obrigado a fazer a troca e poderá cobrar o frete.

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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