Colaboradores - Patrícia Fernandes

Estamos apenas morando juntos - Será que é só isso mesmo?

28 de Novembro de 2017

Por Charmila Rodrigues - OAB SP 279.930

shinebride.com.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Muito cuidado ao tomar esse grande passo no seu relacionamento.

Atualmente, o casal que decide morar sob o mesmo teto pode ter duas interpretações perante a justiça: namoro qualificado ou união estável.

“Namoro qualificado” é a nova tendência no Brasil que apesar de não haver previsão em lei, surgiu com entendimento do STJ em decisão bem recente.

Em resumo, o namoro qualificado é mais do que um namoro simples, pois, nesta modalidade o casal decide partilhar de uma rotina diária comum, porém não com a intenção real de já constituir uma família, tal como ocorre na união estável. Um exemplo: seria um casal que decide fazer um curso em outro País, e por uma questão de custo x benefício decidem morar no mesmo teto para dividir as despesas e também por já namorarem. Aqui a motivação da casa comum foi muito mais circunstancial do que por uma real intenção de “constituir um início da família”.

A já conhecida união estável, a motivação é o interesse comum de iniciar uma vida conjunta similar a um casamento, o intuito realmente é iniciar um núcleo familiar, independente de pensar em ter filhos ou não. Nesta modalidade o casal vive como se casados fossem e tanto que publicamente as pessoas já o tratam como casados, pois há o caráter de um núcleo familiar (interesse de constituir família).

Nos dois casos, a diferenciação é muito subjetiva, e na ausência de um documento que ateste uma união estável, caberá ao judiciário através das provas que vierem a ser produzidas decidir que tipo de relação existiu ali.

Ou seja, quem não pensou que morar junto gera consequências assumiu o risco de deixar nas mãos de um juiz analisar a natureza daquela relação.

 

Mas qual a consequência de cada um deles?

No namoro qualificado, se houver a ruptura da relação não haverá partilha de bens, e no caso de falecimento de um, o outro não será herdeiro. Ao passo que, na união estável, quando o casal não tiver feito um pacto sobre partilha de bens, os bens serão partilhados em regime de comunhão parcial (50% para cada), e são herdeiros em caso de falecimento de um.

Tudo isso pode ser evitado, e o advogado pode intervir nesse sentido auxiliando na melhor forma de proceder. No entanto, a cultura de nosso país é de agir por impulso.

Na prática, as pessoas simplesmente “juntam as escovas”, e vão levando a vida...Acreditando que não fazer nada é o melhor.

 

E o que o casal pode fazer para definir seu caminho?

Não fazer nada, pode ser o cenário mais complicado, pois poderá significar o mesmo que ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens (aquele tipo de casamento em que se divide todos os bens em 50%).

Uma minoria pensa ou sabe que pode decidir, de forma antecipada, como quer conduzir o relacionamento.

Se hoje você está vivendo um relacionamento e não sabe muito bem que tipo de relação existe, antecipe-se à um possível    “problema surpresa”, existem formas de definir a situação: pacto antenupcial, contrato de união estável com regime de separação de bens, etc.

Enfim, prevenir é a melhor forma de planejar, e para isso, conte com auxílio de um advogado.

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