Colaboradores - Valéria Calente

PERT - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

23 de Agosto de 2017

valcalente@adv.oabsp.org.br

 

 

 

 

Os contribuintes terão até o dia 31 de agosto não só para adesão, mas também para o pagamento da primeira parcela do PERT 2017.

Não deixem para a última hora, pois existem inúmeros procedimentos que devem ser seguidos para garantir a adesão.

https://www.youtube.com/watch?v=3qu2lbat8NA - VÍDEO EXPLICATIVO DA RECEITA FEDERAL

Atenção redobrada:

- DIVIDAS NA RECEITA:

Desistir de parcelamentos anteriores

Aderir ao PERT

Calcular (você mesmo) o pagamento da guia com base no valor da sua dívida.

Pagar a primeira guia até o dia 31 de agosto.

 

- DIVIDAS NA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Desistir de parcelamentos anteriores e em seguida aderir ao PET.

Emitir a guia e pagar até o dia 31 de agosto.

 

SE O CONTRIBUINTE TEM DIVIDAS NA RECEITA E NA PROCURADORIA DEVE FAZER O PROCEDIMENTO EM AMBOS OS LOCAIS, OU NÃO TERÁ SUA DÍVIDA INTEGRALMENTE PARCELADA.

 

O QUE É O PERT?

Parcelamento especial criado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

 

O QUE OFERECE O PERT?

Visa a redução dos processos em litígios tributários, proporcionando às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas, com redução de juros e multas, além de extensão do prazo de pagamento.

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

 

COMO ADERIR

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados, mesmo dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

O CONTRIBUINTE DEVE CLICAR EM TODOS OS DEBITOS PARA QUE SEJAM INCLUIDOS NO PARCELAMENTO.

 

FORMAS DE PAGAMENTO

De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  2. Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  3. Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

 

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

 

COMO PAGAR

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

No link abaixo está disponível a cartilha da Receita Federal orientando os contribuintes.

https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/direitos-e-deveres/educacao-fiscal/folhetos-orientativos/cartilha-do-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert.pdf/view

 

Neste outro, o passo a passo no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/programa-especial-de-regularizacao-tributaria-2013-pert-2013-mp-783-2017/Passo%20a%20passo%20para%20adesao%20ao%20Pert.pdf

 

Fonte: Imagem e algumas informações obtidas no site da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

 

 

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