Na noite do dia 10 de agosto (quinta –feira) a Comissão de Direito Médico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo reuniu-se para discutir sobre o JUDICIALIZAÇÃO DA SÁUDE.
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Comissão de Direito Médico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo |
Divulgação |
Primeiramente foi exposto pela Dra. Zuleide Christina de Sousa Romano Guerra, advogada e membro efetivo da Comissão uma palestra sobre o Tema abordado e posteriormente houve discussão acerca do tema exposto.
VISÃO GERAL
- Legislação aplicável
- Judicialização = Saúde Pública, Direito Social à Saúde
- Demandas judiciais da Saúde
- Razão do crescimento da Judicialização
- Natureza do direito à Saúde (norma jurídica de eficácia contida)
- Criação das Políticas Públicas em Saúde = Lei
- O que é Judicialização da Saúde? Polêmica
- Pedidos mais recorrentes, argumentos dos pacientes e réus e entendimento atual do STF
- Como evitar que a Judicialização inviabilize o Sistema de Saúde?
- Conclusão
Legislação
- Constituição Federal - Art. 196: A saúde é direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e a acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Lei 8080/90 (Regula o SUS) - Art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- § 1º: O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Judicialização da Saúde Pública
- Art. 4º da Lei 8080/90: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
- § 1º: Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
- § 2º: A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar (Planos de Saúde).
DEMANDAS JUDICIAIS DA SAÚDE
- Distinção de Judicialização da Saúde: Demandas em geral incluindo pedidos em face de médicos, enfermeiros, dentistas, clínicas e instituições particulares de saúde.
- Em geral, envolvem erros, falhas na prestação de serviços, falta de consentimento informado.
Por que a Judicialização tem crescido?
- Maior acesso à informação
- Conscientização da população sobre seus direitos
- Não implementação de Políticas Públicas de Saúde pelo Estado
- Assistência Judiciária Gratuita (em transformação)
NATUREZAS DAS NORMAS JURÍDICAS
De eficácia plena e aplicabilidade imediata
- Cria direito subjetivo. Autoaplicável.
- Ex: Art. 5º , I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
- Ex. Discriminação de mulher para obter vaga de emprego: utilizar só o art. 5 da igualdade entre homens e mulheres é suficiente para embasar uma Ação.
De eficácia contida e mediata
- Cria direito subjetivo. Autoaplicável.
- Ex: Art. 5º , I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
- Ex. Discriminação de mulher para obter vaga de emprego: utilizar só o art. 5 da igualdade entre homens e mulheres é suficiente para embasar uma Ação.
Natureza do direito à Saúde
- Norma Constitucional de eficácia limitada: não cria o direito subjetivo.
- De Aplicabilidade mediata: depende de Lei regulamentadora para que possa produzir efeitos.
Implementação do Direito à Saúde
- Como regra, preferencialmente por Políticas Públicas, através da Lei.
Criação de Política Pública:
- Constituição Federal: Ex. Art. 208, I: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- Lei: Quando a Constituição cria o direito, mas não assegura ser autoaplicável. Apenas com a criação de Lei sobre o assunto a Política Pública poderá ser implementada.
Polêmica: O que é AFINAL Judicialização?
Política Pública: Não Judicialização
- Quando o objeto da Ação for o cumprimento da Lei (Política Pública): Não se está Judicializando, só se está pedindo o cumprimento da Lei e então o juiz vai determinar o cumprimento da Política Pública existente.
- Se a lei prevê o direito, o juiz defere normalmente
LEGISLADOR INERTE: Judicialização
- O juiz precisa fazer o papel de viabilizar o direito.
- O Judiciário deve assegurar a efetividade da Constituição.
- O juiz analisará o caso concreto, fundamentando a decisão em Princípios.
PEDIDOS MAIS RECORRENTES
- Fornecimento de medicamentos;
- Suplementos de saúde (órteses, próteses);
- Atendimento hospitalar;
- Tratamento médicos.
ARGUMENTOS DOS PACIENTES
- Via administrativa exaurida;
- Tratamento / Insumo/ Medicamento de alto custo;
- Perigo de agravamento do quadro do paciente.
NEGATIVAS normalmente trazidas pelo RÉU
- Reserva do possível: Limite orçamentário. Efeito cascata: repercussão por todos pleitearem vai gerar déficit para o Estado/Réu, que vai quebrar.
- Não é argumento jurídico: para ser aceito, o juiz tem que expressamente dizer que aceita a teoria consequencialista com fatos extra autos. Caso contrário, o Estado/Réu teria que comprovar que não tem dinheiro.
- Apresentar orçamento para juiz analisar a distribuição (improbidade administrativa).
- Maioria dos juízes não admite este fundamento.
- Irreversibilidade da medida (tutela antecipada):
- Argumento do paciente: se não tiver o tratamento, o paciente vai morrer.
- Argumento do paciente: se não tiver o tratamento, o paciente vai morrer.
- Argumento do Réu: Periculum in mora inverso (questão econômica) - muitas vezes não conseguirá reaver os valores caso a medida seja revogada na Sentença.
- Possível pedir caução: depende do caso concreto.
- Necessidade de prova pericial: fundamental para verificar se o tratamento é realmente adequado
- Existência de alternativa terapêutica oferecida pelo SUS: Verificar se o pedido alternativo gera mero conforto de não ir ao posto de saúde ou é realmente mais eficaz
- Diferença meramente comercial ou de apresentação em relação ao medicamento oferecido pelo SUS (marca comercial)
- Caráter experimental do tratamento: Há possibilidade de concessão, mas é preciso verificar no caso concreto se é caso de mínimo existencial, se não tem alternativa
- Recomendações e Enunciados CNJ (não são vinculantes)
NEGATIVAS PEREMPTÓRIAS DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- Medicamento sem registro na ANVISA;
- Uso “Off Label”: em descompasso com a bula;
- Prejuízo ao paciente: contra-indicação, reações adversas;
- Processo “Fura-fila”: fere Princípio da Isonomia, privilegiando um em detrimento de muitos.
STF: PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
- Definição do Min. Celso de Mello em julgado de 23/08/2011.
- Evitar o decisionismo e insegurança jurídica.
- Mesmo não criando o direito subjetivo em Normas de Eficácia Limitada, a Constituição deve garantir um mínimo.
- Não é claro ou fechado: utilizar bom senso.
- Distinguir de mera qualidade de vida ou maior conforto ao paciente.
POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Privilegiar tratamentos e medicamentos oferecidos pelo SUS em detrimento da escolha do paciente sempre que não comprovada a ineficácia ou impropriedade da Política Pública existente;
- É vedado à Administração Pública fornecer fármaco não registrado na ANVISA.
Como evitar que a judicialização não inviabilize o sistema
- Assessoramento de especialistas aos juízes, para que eles tenham informações mais precisas em relação aos pedidos de medicamentos ou atendimentos;
- Núcleo de Apoio Técnico e de Mediação (NAT): mediar liminares nas questões que envolvem cobertura de Planos de Saúde;
- Criação de Varas especializadas da Saúde: PEC 297/2016.
CONCLUSÃO
- A Judicialização da Saúde é uma realidade
- Os números de processos crescem a cada ano
- A previsão é o aumento constante
- Há uma carência de Políticas Públicas a serem implementadas
- Como resolver?
- Judicialização – Razoabilidade – Remédio Excepcional
(Em excesso, afoga o Sistema e inviabiliza criação de novas Políticas Públicas)
- Participação Popular - Democracia Participativa
(Formular, implementar ou fiscalizar as Políticas Públicas no Brasil)
- O que está mudando?
- Necessária mudança
Fonte: Dra. Zuleide Christina de Sousa Romano Guerra
Contato: romano@brz.adv.br