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A defesa do consumidor é direito humano de nova geração, o que significa direito de igualdade material em direitos sociais e econômicos, assegurando normas de proteção a pessoa do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica de consumo.
O negócio jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor, é aquele que uma pessoa jurídica ou física adquire produto ou serviço como destinatário final [para uso próprio, sem fim comercial] do fornecedor, sendo este toda pessoa física ou jurídica que participar de cadeias de produção do produto ou de prestação do serviço.
Para efetivar a proteção do consumidor, o Código adotou a teoria do risco da atividade, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa [responsabilidade objetiva] pelas perdas e danos decorrentes de vícios e fatos do produto ou serviço.
Além da responsabilidade objetiva, da teoria do risco decorre a garantia legal a produtos e serviços em relação à vício do produto e do serviço de relações jurídicas de consumo. Está estabelecida em lei e é gratuita.
Ao adquirir um produto ou serviço o consumidor já tem, após a emissão da nota fiscal, a garantia legal de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço, sendo que em caso de vício oculto o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo.
O Código de Direito do Consumidor também prevê a existência da garantia contratual, a qual é contratada por escrito diretamente com o fornecedor [que não é obrigado a ofertar mas, em ofertando, tem o dever de cumprir], com preenchimento de termo escrito, podendo ser a mesma parcial [desde que clara e previamente especificado as limitações e restrições do direito de garantia. É quando o fornecedor concede um prazo maior de garantia. Um ano, por exemplo, sendo facultativo e não obrigatório.
Importante ressaltar que esses prazos são em relação ao vício, pois a indenização dos danos sofridos está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
O vício é inerente ao produto ou serviço ofertado e não um dano que ocorra em razão de ação ou omissão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, ou seja, o defeito apresentado surge do uso regular e razoável do produto ou serviço fornecido tal qual entregue pelo fornecedor.
Ainda, o vício do produto ou serviço não precisa ser oculto, sendo agasalhado pela garantia legal o vício de fácil constatação, cabendo para tal fim a análise casuística a luz da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Diversas lojas e fabricantes atualmente oferecem a seus clientes um opção adicional para proteger seu novo equipamento (e seu dinheiro), a chamada garantia estendida, aquela oferecida pelas leis além do prazo legal e do oferecido pelo fabricante. É opcional e o consumidor paga por ela.
Por mais que pareça vantajoso, é preciso ficar atento a alguns detalhes quanto as vantagens da garantia estendida antes de fechar o negócio. Os consumidores ao adquirir serviços de garantia estendida acham que é um serviço do fabricante. “se o comerciante usar esse argumento, isso pode ser caracterizado como venda enganosa”, proibido no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o consumidor não deve fazer a compra por impulso.
Segue abaixo algumas dicas para melhor orientar os consumidores quanto a garantia legal de produto e serviços na relação de consumo.
Faça valer seus direitos!
Em caso de dúvida procure o Procon de sua cidade e denuncie!