Colunistas - André Garcia

Demagogia contra o motociclista: Lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga antena corta linha

26 de Julho de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O problema não é o cerol, é ter pescoço

No discurso “Eu tenho um sonho” de Martin Luther King em agosto de 1963, de forma única, defende a liberdade de maneira que todos se darão as mãos independentemente de cor, sexo, credo.

Como brasileiro, se já não bastasse ser tributado sentindo-se confiscado, especialmente para custear uma classe política que muito pouco faz pelo coletivo, somos obrigados a tolerar pérolas legislativas.

Nosso dinheiro bem aplicado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A última, vem do Estado do Rio de Janeiro do Deputado Estadual Bebeto que se foi gênio no futebol, o mesmo não pode afirmar como legislador.

Só no Estado do Rio de Janeiro, existe as Leis 2111/93, 3278/99 e 3673/2001 todas de alguma forma proibindo o uso de linhas com cerol ou a fabricação de cerol.

Como o Estado não tem competência para fiscalizar, processar e punir, o nobre Deputado Bebeto demonstrando grande genialidade, joga a responsabilidade para quem tem pescoço, aliás, se o motociclista não tivesse pescoço não precisava da famigerada lei sob nº 7374/2016 que exige antena indobrável nas motocicletas emplacadas no Estado do Rio de Janeiro.

Fiscalização e punição é a solução




























Enviei um e-mail e aguardo resposta: Em relação a Lei estadual 7374/2016, gostaria de saber se o nobre Deputado Bebeto conhece:

1) a dinâmica da motocicleta?

2) que dependendo da dinâmica de um acidente de trânsito, a tal antena pode ferir o motociclista ou o pedestre em caso de atropelamento?

3) que dependendo da dinâmica, por exemplo, a linha com cerol flutuando no ar, pode ficar entre a antena e o pescoço do motociclista. Há vários relatos.

4) Por que não exigir maior fiscalização contra o cerol? Inclusive, apesar de toda legislação federal penal, há lei do RJ sob nºs: 3278/99, 3673/2001, 2111/93.

Sabe o que é mais engraçado que toda essa legislação do Estado do Rio de Janeiro veta a utilização ou fabricação, mas não diz quem tem a titularidade de fiscalizar, bem como, não tem punição. Algo simples, no corpo da lei: “não pode tal coisa, sob pena de...”

No Estado de São Paulo há previsão de fechamento do estabelecimento e no Estado de Minas Gerais menciona-se a responsabilidade civil e penal que é óbvio.

A passos de tartaruga, no Congresso Nacional debate a mudança do Código Penal por meio do Projeto de Lei 402/11 que tem outros projetos apensados (por ser do mesmo tema), todavia, como nossos Deputados não fazem uso do veículo de duas rodas como meio de mobilidade, já que o veículo preferido voa, está parado desde 10/03/2016.

Enquanto isso...

É motociclista? 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Infelizmente, falta boa vontade por todos os lados, especialmente dos operadores do direito.

O artigo 132 do Código Penal determina:

“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.”

Segundo Nucci ( NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 7 ed., 2007, p.593): “"trata-se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo indispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima".

Apesar da análise me parecer isolada do ordenamento jurídico, que com todo respeito, discordo, o artigo 5º da Constituição Federal determina que à todos os brasileiros é garantido o direito à vida e à segurança e o artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, ou seja, o operador do direito tem o dever de utilizar a hermenêutica, interpretando de maneira teleológica a aplicação do ordenamento jurídico, aliás, como aprendemos nos bancos da faculdade quando estudamos “Introdução ao Estudo do Direito” do Professor Tércio Sampaio Ferraz que ensina: a hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a realidade antes que elas ocorram."

Não há que se falar em individualizar o possível dano e contar com a reclamação de uma vítima. A autoridade deve agir por ofício, já que cerol e pensando na tipicidade penal do artigo 132 em consonância com a Constituição Federal, coloca em perigo o coletivo, não só um indivíduo, e a interpretação jurídica tem que ser extensiva para proteger a sociedade.

Portanto, saiba a classe política que no planeta Terra, no país Brasil o que deve ser combatido é a fabricação e utilização de cerol ou linha chilena com punição severa e não o motociclista com um acessório ridículo que não garante seu pescoço e ainda, pode gerar outras consequências em caso de acidente algo pouco incomum nas cidades brasileiras, já que os automóveis não usam película escura (leia o artigo) e os motoristas não falam ao celular.

Eu tenho um sonho!!

Sonho um dia ter meu dinheiro pago em tributos bem aplicados: educação, saúde, segurança...

Sonho um dia pilotar motocicleta na mais santa paz, sem me preocupar com ideias estapafúrdias de proibição de garupa, antena corta linha de cerol, capacete sendo fiscalizado na via pública, ...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Graças a Deus, sonhar ainda não é tributado.

 

 

 

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