Colaboradores - Patrícia Fernandes

LICENÇA PATERNIDADE

15 de Março de 2016

Sancionada lei que aumenta a licença-paternidade de 5 para 20 dias.

Entrou em vigor no dia 09 de março de 2016 a Lei 13.257/2016, que determina que as gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância.

O marco legal da primeira infância também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

A norma assegura às mulheres o acesso aos programas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a lei, a mulher terá direito a um acompanhante durante todo período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar espaços lúdicos em locais públicos e privados onde circulem as crianças.

 

A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornarem à normalidade) e também registrar seu filho.

Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico.

É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que, para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora passa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador “adivinhe” o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.

Mas nem todos os trabalhadores tem direito ao período maior, apenas os trabalhadores que trabalham para as empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses.

Tem direito a esta licença o funcionário da empresa que aderir ao programa, desde que até dois dias úteis após o parto e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Vale ressaltar que o texto não especifica quais programas são estes. A empresa não é obrigada a aderir ao Programa Empresa Cidadã, além disso, ainda não vale para o serviço público, mas cada órgão pode fazer sua regulamentação.

A prorrogação da licença também vale para os empregados que são pais adotivos ou quem obtiver guarda judicial para fins de adoção também terá direito a esse benefício, desde que a empresa onde trabalhem faça parte do Programa Empresa Cidadã.

Sancionada em outubro de 2013, a Lei nº 12.873 passa a tratar de maneira diferente pais adotivos de pais biológicos. Com essa lei os adotivos contribuintes da Previdência Social poderão requerer a licença de 120 dias e o “salário-maternidade” por esse período caso a mãe adotiva não seja contribuinte da Previdência Social.

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia como que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.

O texto diz que o “empregado terá direito a sua remuneração integral”, assim como a mãe em licença-maternidade o pai também receberá todo o salário.

Quem pagará a licença de 20 dias? A empresa ou o governo?

O Programa Empresa Cidadã permite à empresa deduzir do Imposto de Renda devido o salário pago ao funcionário nos 15 dias extras que estiver fora. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real. Sendo assim, as empresas que são tributadas com base no “lucro presumido” e as empresas optantes “simples nacional” não podem se beneficiar dessa dedução.

A consequência prática dessa lei é que pouquíssimas empresas privadas aderiram ao programa e com isso para a grande maioria das mães a licença maternidade é de 120 dias. E também valerá para a licença paternidade, que para a maioria dos pais continuará sendo de 5 dias.

Vale ressaltar que no período de licença paternidade, os pais e as mães não podem exercer qualquer atividade remunerada e a criança tem que ser mantida sob os cuidados deles. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação.

Se aquela empresa para quem você trabalha ainda não faz parte, mostre para ela as vantagens.

- promove o desenvolvimento infantil, porque favorece um maior envolvimento dos pais no cuidado dos filhos. Esse desenvolvimento tende a continuar para além do período de licença, com reflexos importantes para a vida das crianças.

- favorece maior desenvolvimento cognitivo (processamento de informações, recursos, conceituais, habilidade perceptiva, a aprendizagem de línguas e outros aspectos do desenvolvimento), melhor desempenho escolar e menostaxas de delinquências, consequentemente, menos violência.

- fortalece a amamentação. Crianças de pais que usaram a licença-paternidade têm mais chances de serem amamentadas no primeiro ano em comparação a filhos de pais que não utilizaram a licença.

- divide mais equilibradamente as tarefas domésticas entre mães e pais.

- tem baixo custo para o País: a licença-paternidade estendida consumiria apenas 0,009% da arrecadação federal. (Previsão calculada no caso de todas as empresas regulares adotarem o Programa Empresa Cidadã.

Para entrar no Programa Empresa Cidadã, a empresa deve se inscrever no site da Receita Federal: http://zip.net/bds0RW. O acesso poder ser feito por um código de acesso, a ser obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido.

Fonte; SENADO FEDERAL e IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família)

 

DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES, Advogada e Pós-Graduada em Direito Constitucional e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Advogada e Pós-Graduada em Direito Tributário e Ambiental, autoras da coluna ‘NO DIREITO”, profissionais atuantes nas áreas trabalhista e cível, especialmente direito à saúde, com destaque para ações que envolvem planos de saúde e o Estado, atuação esta inspirada por um histórico familiar. Tem como meta a excelência e a agilidade nos trabalhos forenses, para solucionar as questões jurídicas dos clientes com a devida urgência.

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