Colaboradores - Patrícia Fernandes

Plano de saúde deve custear o tratamento de Musicoterapia à paciente Autista

2 de Julho de 2020

Uma das opções de tratamento para autismo é a musicoterapia porque a música é utilizada como método terapêutico em todas as suas formas com participação ativa ou passiva do autista, e vem alcançando bons resultados.

Os usuários de plano de saúde muitas vezes quando recebem a indicação de um tratamento clínico músico terapêutico para portadores do espectro autismo recorre ao plano acreditando que tal instituição irá fornecer todos os meios necessários para a realização do tratamento indicado pelo médico custeando todos os valores relacionados.

Ainda que um determinado tratamento não esteja previsto no rol da ANS, o tratamento está disposto na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei 12.764/12) traz que este transtorno afeta na comunicação e a interação social dos indivíduos, restringindo consideravelmente seu comportamento em ambiente social.

Referida lei traz ainda que o tratamento mais indicado para pessoa dotada desse transtorno é o tipo comportamental, com destaque para a terapia multidisciplinar.

De acordo com a Lei 9.656/1988, os custos dos tratamentos de todas as doenças relacionadas na lista, devem ser cobertos pelo plano de saúde.

As operadoras de Plano de saúde negam indiscriminadamente tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, tal negativa é por vezes, ilegal além de ser fato gerador de indenização por danos morais favorável ao paciente.

Muitos juízes têm reconhecido nas ações o dano moral, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado ao paciente que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizado. Tais danos morais, inclusive, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser considerados in re ipsa, ou seja, danos presumidos que sequer precisam ser comprovados.

O paciente tem suas necessidades individuais que mudam de acordo com a idade, as técnicas de tratamento e devem ser baseadas na avaliação minuciosa durante a avaliação do profissional que irá lhe assistir.

É necessário considerar que os médicos que acompanham o paciente é a pessoa mais indicada para aferir qual o melhor tratamento, portanto não cabe ao plano de saúde essa análise.

Se seu plano de saúde recusou qualquer procedimento ou tratamento, procure a orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde, ele poderá orientá-lo o melhor caminho a seguir e assegurar seu tratamento integral.

Ao entrar com ação na Justiça com pedido de liminar, após análise do juiz e uma vez concedida, o paciente consegue a autorização imediata e não perde tempo para iniciar o tratamento.

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