Colaboradores - Mauro e Tati

Limitações abusivas de quimioterapia e outras sessões

23 de Janeiro de 2020

Os usuários de plano de saúde muitas vezes quando se depara com uma doença grave recorre ao plano, acreditando que tal instituição irá fornecer todos os meios necessários para a realização do tratamento indicado pelo médico custeando todos os valores relacionados.

Ainda que um determinado tratamento ou procedimento não esteja previsto no rol da ANS, o tratamento de câncer está disposto na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, elaborada pela OMS e, de acordo com a Lei 9.656/1988, os custos dos tratamentos de todas as doenças relacionadas na lista, devem ser cobertos pelo plano de saúde.

As operadoras de Plano de saúde negam indiscriminadamente tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, tal negativa é por vezes, ilegal além de ser fato gerador de indenização por danos morais favorável ao paciente.

Ao entrar com ação na Justiça e pedido de liminar, uma vez concedida pelo juiz o paciente consegue a autorização imediata e não perde tempo para iniciar o tratamento de quimioterapia, radioterapia, ou qualquer outro tratamento que seja indicada para a cura da doença sendo tão fundamental em casos de câncer.

Vale ressaltar que por ser norteado pelo direito do consumidor o contrato de plano de saúde são consideradas abusivas as restrições impostas que limitam tempo de internação ou sessões de quimioterapia que prejudiquem a eficácia do tratamento de saúde relacionada à cobertura contratada.

Embora haja casos de procedimentos e exames oncológicos que podem não estar previstos no rol da ANS, a prescrição dada pelo médico que acompanha o paciente e conhece suas necessidades especificas, garante que ele busque a Justiça para a cobertura do tratamento pelo plano de saúde.

Em casos de tratamentos oncológicos realizados em estabelecimentos não credenciados no plano de saúde e que preveja a livre escolha, dá ao paciente o direito de receber o reembolso na forma prevista no plano contratado. Em casos que o plano de saúde não regulamentar claramente a forma de reembolso, os Tribunais vêm entendendo pelo reembolso integral das despesas neste tipo de tratamento.

Muitos juízes têm reconhecido nas ações o dano moral, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado ao paciente que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizado. Tais danos morais, inclusive, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser considerados in re ipsa, ou seja, danos presumidos que sequer precisam ser comprovados.

Os consumidores lesados, devem recorrer à Justiça por meio de orientação de advogado especializado em Direito à Saúde para assegurar seu tratamento integral, garantindo seus direitos.

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