Colaboradores - Valéria Calente

Direito à Saúde – Doenças Raras

20 de Agosto de 2019

Em um momento que muito se discute a Judicialização na Saúde, me deparo com estas duas decisões, que gostaria de dividir com todos.

Em ambas prevaleceu o direito à saúde e à vida, bem como, a prescrição do médico assistente.

O fato de um medicamento ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde e determinar que plano de saúde forneça remédio importado a paciente com doença genética

O caso envolve pedido de fornecimento do Spinraza, remédio usado para o tratamento de uma doença genética denominada Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II.

Segundo o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo fabricado no Brasil.

“A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da ré, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado”, disse o relator. “Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado”, completou.

No voto, Santos citou outros precedentes do TJ-SP que determinaram o fornecimento de Spinraza a pacientes com AME tipo II. “Não há indicação nos autos de outra droga de melhor expectativa terapêutica, nem a ré arriscou-se a esclarecer qual droga então seria mais eficaz”, afirmou o desembargador.

A decisão foi por unanimidade e seguiu a mesma linha de casos semelhantes julgados anteriormente pela 2ª Câmara.

Em outra decisão, a Justiça Estadual, considerando o risco à integridade física da paciente, mandou um plano de saúde fornecer tratamento em domicílio a idosa com doença rara.

A decisão concedeu tutela de urgência, ou seja, ainda não houve o julgamento do mérito dessa ação, mas a medida garante o direito à saúde da idosa.

Ao justificar sua decisão, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos do perigo de demora e da fumaça do bom direito, uma vez que é inquestionável a necessidade dos cuidados especiais, conforme recomendação médica.

Além disso, afirmou que não ocorre o perigo da irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência na ação principal resultará na possibilidade de ressarcimento patrimonial.

"Mais do que suficiente para justificar a medida, é o efetivo risco à integridade física do paciente em contrapartida ao direito meramente patrimonial da parte ré", afirmou.

No caso, a idosa foi diagnosticada em 2017 com Atrofia de Múltiplos Sistemas (AMS), doença degenerativa rara que limita gradualmente o movimento, a respiração e outras funções autônomas do organismo.

Após um quadro de pneumonia, houve a recomendação médica para que fosse feito o tratamento por meio de home care. Porém, o plano de saúde inicialmente negou o pedido integralmente. Depois, autorizou parcialmente permitindo fisioterapia domiciliar três vezes por semana, fonoterapia domiciliar uma vez por semana, visita de enfermagem domiciliar uma vez por semana e uma visita médica mensal.

Porém, como o tratamento parcial não era suficiente para as necessidades da idosa.

Ao conceder a liminar, o juiz determinou que o plano de saúde tome todas as providências cabíveis para garantir a internação da paciente em regime de home care, custeando em especial suporte de enfermagem – técnico de enfermagem diário, fisioterapia motora de uma vez ao dia, sete dias por semana, acompanhamento fonoaudiólogo de três vezes por semana, bem como visita médica quinzenal.

Comentários
Assista ao vídeo