Colaboradores - Patrícia Fernandes

Operadoras e planos de saúde não devem limitar quantidade de exames e procedimentos médicos

21 de Dezembro de 2017

Limitar o curso do tratamento médico a certa quantidade de exames e procedimentos médicos expõe os pacientes a graves riscos, pois é ao médico que acompanha o paciente que cabe a palavra final sobre qual o melhor tratamento e conduta a ser adotado, por qual período, e qual a quantidade de exames necessários ao restabelecimento da saúde do paciente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Código de Ética Médica coíbe veementemente a utilização do fator redutor, já que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional. 

Código de Ética Médica

Capitulo I

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Capitulo II - É direito do médico:

II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

Corroborando com o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 668.216 – Ministro Relator Carlos Alberto Menezes - defini sobre o tema: " É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor”.

Os médicos devem, portanto, negar a limitação de exames adotada pelas operadoras de planos de saúde, denunciando tal prática aos órgãos competentes (ANS, Ministério Público, Entidades de Defesa do Consumidor), uma vez que interesses de quaisquer ordens não podem interferir na escolha e utilização dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos que estiverem ao alcance e que visem a melhora da saúde do paciente.

Fonte: Vania Rosa Moraes

 

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