Colaboradores - Patrícia Fernandes

COMISSÃO DE DIREITO MÉDICO DA OAB/SP

11 de Agosto de 2016

Na última semana a Comissão de Direito Médico da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo reuniu-se para discutir sobre a PERÍCIA MÉDICA E O NOVO CÓDIGO CIVIL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Dr. JARBAS SIMAS, médico, advogado e conselheiro da comissão, ressaltou a importância da prova pericial e o papel do perito no novo código de processo civil, exigindo maior transparência para a sua indicação e reforçando a necessidade do conhecimento técnico especializado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O novo Código de Processo Civil reconhece a importância da prova pericial e apresenta grandes inovações para a designação do perito.

Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.

A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.

O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção, que deverá ser motivada. Portanto, é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito.

O perito a ser escolhido pelo juiz deve ser, necessariamente, um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica.                                                                                                                                                               

Nos termos do caput do artigo 156 do novo CPC, o juiz será assistido (  "será" e não "poderá") por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Sob a vigência do antigo CPC o juiz tinha grande liberdade para nomear o perito, situação que eventualmente gerava distorções, De acordo com o § 1º do artigo 156 do novo CPC, "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".

Portanto, o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas.

Em qualquer situação, será condição, e eis aqui mais uma grande inovação trazida pelo novo CPC, a inscrição em cadastro mantido pelo tribunal. Em nome dos princípios da publicidade e da impessoalidade, a elaboração de tal cadastro deverá ser precedida de consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades e conselhos de classe, nos termos do § 2º do citado art. 156. Esse cadastro de peritos estará, ainda, sujeito a avaliações e reavaliações periódicas.

O novo CPC foi além, ao prever que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, em tal hipótese, será feita livremente pelo juiz, mas ainda assim "deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia" (art. 156, § 5º).

Nos termos do § 2º do artigo 157 do novo CPC, "será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento".

Nos termos do § 2º do artigo 157 do novo CPC, "será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento".

O perito deve ser imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, condição que o diferencia dos assistentes técnicos, pois estes também devem possuir conhecimento especializado, mas atuam em favor da parte que os elegeu.

Em resumo, o novo CPC prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.

 

“Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito” (Abraham Lincoln).

 

Fonte: Jarbas Simas (Médico e Advogado Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas pela AMB. Mestre em Direito strictu senso pela PUCSP em Direitos Difusos e Coletivos, Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Córdoba).

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