Colaboradores - Patrícia Fernandes

ATRASADO PARA AS FÉRIAS

1 de Agosto de 2016

Férias é todo período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 12 (doze) meses consecutivos para o empregador, ou seja, por um período de 12 meses período este denominado “aquisitivo”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao fim do mencionado período aquisitivo é iniciado o período “concessivo”, prazo que o empregador tem para dar as férias ao funcionários, determinando os dias reservados ao empregado para gozar suas férias, ou seja, as férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.

Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. É ilegal o acúmulo de férias, e o empregador está sujeito a multa administrativa se ultrapassado esse período, sendo obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.

A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, e independe de pedido ou consentimento do trabalhador.

Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa. Ao mesmo tempo quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal.

O prazo para pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional do valor do salário normal e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Se o empregado requerer no mês de janeiro de cada ano, ele poderá receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias.

As férias devem ser comunicadas com trinta dias de antecedência, no mínimo, com anotação em carteira e na ficha de registro, Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.

As férias não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido.

O empregado pode transformar em dinheiro parte de suas férias. A conversão das férias em dinheiro é um direito do empregado, que poderá “vender” até 1/3 das férias, não podendo ir além disto. Este é o abono de férias, que pode ser requerido facultativamente ao empregador, até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

No caso do trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes, suas férias terão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, serão 18 dias corridos, se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos, acima de 32 faltas, o trabalhador perde direito a férias.

Quando o empregador não paga ou não cede o período de férias, o empregado pode entrar na justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado. A reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente.

Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou parte deles, dependendo do setor em que trabalham. Devem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias e são descontadas das férias individuais. Quando a empresa concede férias coletivas, todos os empregados têm o mesmo período aquisitivo.

Para proporcionar férias coletivas, o empregador deverá comunicar as férias aos funcionários através de um acordo coletivo ou convenção. Se caso não conseguir contactá-los, a escolha das férias fica a seu critério. Deve comunicar ainda ao Ministério do Trabalho e do Emprego com quinze dias de antecedência. Empregados admitidos há menos de doze meses terão férias proporcionais. Ao término das férias, será iniciada a contagem de novo período aquisitivo.

No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Já os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. A decisão nesse caso em particular fica a cargo do empregador.

Se ocorrer durante o período aquisitivo a suspensão do contrato de trabalho, como no caso de concessão de licença não remunerada, o empregado não perde o direito às férias, pois o período de suspensão para a contagem.

O empregado em férias coletivas que conta com menos de doze meses de serviço receberá proporcionalmente aos meses trabalhados (1/12 avo por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias), sairá de férias e, quando retornar, o seu período aquisitivo já será considerado. Se o funcionário pedir demissão ou for demitido antes de completar um ano, não terá qualquer desconto, pois recebeu apensa pelo tempo que efetivamente trabalhou. Se for desligado logo no retorno, a regra é a mesma, mas neste caso, o período do aviso prévio deverá ser considerado para todos os fins, inclusive férias proporcionais, de modo que ele terá, no mínimo, direito a 1/12 avo com acréscimo de 1/3.

Em caso de férias individuais, o empregado pode dividir as férias em dois ou mais períodos somente em uma situação excepcional, e ainda assim em dois períodos, sendo nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade.

Perderá o direito à férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o empregado e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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